|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.08.15  |  Dano Moral   

Empresa de transporte é condenada a pagar R$ 100 mil por morte de jovem atropelada por trem

A vítima, então com 18 anos, foi atropelada pelo trem da empresa, quando tentava atravessar a via em local próximo à estação ferroviária São Miguel, no Ceará.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para mãe que perdeu filha atropelada por trem da empresa. O caso teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

“Entendo ter sido a culpa da Companhia devidamente configurada, uma vez que esta não se encarregou de efetivar medidas que viabilizassem a segurança daqueles que viviam às adjacências da linha férrea, tais como providências relativas à fiscalização, vigilância e demais investimentos pertinentes à vedação e a proibição de acesso às vias”, explicou a relatora.

De acordo com os autos, a vítima, então com 18 anos, foi atropelada pelo trem da empresa, que se chamava na época Companhia Brasileira de Transportes Urbanos (CBTU), quando tentava atravessar a via em local próximo à estação ferroviária São Miguel.

Após o acidente, a mãe da jovem ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que vítima ajudava com as despesas de casa e com o sustento da família. Também argumentou culpa do maquinista que não teria reduzido a velocidade, nem acionado a buzina.

Na contestação, o Metrofor negou que o veículo estivesse em alta velocidade. Defendeu ainda que o maquinista não agiu de forma imprudente.

Em junho de 2012, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 100 mil. O magistrado destacou que o dano moral ficou caracterizado, “uma vez que a perda de um filho leva-nos a inúmeros abalos psicológicos e uma vez caracterizado este dano, deve sempre o julgador buscar uma concepção sob regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”.

Inconformada, a ferrovia interpôs apelação no TJCE. Defendeu culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar o caso a 1ª Câmara Cível manteve o valor da indenização, acompanhando o voto da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

(Processo nº 0704712-50.2000.8.06.0001)

Fonte: TJCE

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro