|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.12  |  Consumidor   

Empresa de telefonia terá de indenizar por cobrança indevida de serviços

Restou comprovado que houve defeito no serviço prestado pela concessionária de telefonia ao incluir valores indevidos nas faturas mensais, bem como as numerosas chamadas da autora ao call center da ré.

A Brasil Telecom foi condenada a indenizar cliente no valor de R$ 12 mil, por dano moral, em razão da cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados. A decisão passou pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O autor ingressou com ação contra a empresa visando à declaração de inexistência do contrato que autorizou a cobrança do serviço franquia mensal 800 minutos e chamada em espera, bem como o arbitramento de indenização por danos morais. Narrou que não solicitou os serviços referidos e pediu seu cancelamento, tendo pago indevidamente cerca de R$ 900, dos quais pediu restituição do valor em dobro. A companhia contestou, alegando a regularidade da contratação e o efetivo consumo do serviço prestado.

A sentença, proferida na Comarca de Três de Maio (RS) pelo juiz de Direito Clovis Frank Kellermann Junior, foi pela procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do contrato de prestação de serviços que deu origem à cobrança, e determinando a restituição, em dobro, dos valores cobrados. Insatisfeito, o autor apelou ao TJRS alegando ser cabível a indenização por danos morais.

Para a relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, os fatos representam uma relação jurídica de consumo, que está sujeita ao CDC. A magistrada lembrou que a sentença reconheceu a prática de ilícito em razão da ausência de comprovação de contratação dos serviços questionados. "Está bem comprovado que houve defeito no serviço prestado pela concessionária de telefonia ao incluir valores indevidos nas faturas mensais, bem como está comprovado que foram várias as chamadas da autora ao call center da ré. É crível, a partir desses fatos, que ao menos nessas ocasiões tenha sido pedido o cancelamento definitivo do serviço cobrado indevidamente. Assim, como a tese é verossímil e a autora é a parte hipossuficiente, incide a inversão do ônus da prova, nos termos ao art. 6º, VIII, do CDC."

Iris Helena Medeiros Nogueira ressaltou ser certo que o recebimento contínuo (mensal) de faturas em que consta a cobrança persistente de valores indevidos, apesar dos vários chamados feitos ao call center, tem o condão de irritar e perturbar o consumidor de modo relevante. "O descaso da concessionária achincalha e diminui o consumidor, que se sente impotente e moralmente subjugado. A situação, portanto, desborda o mero transtorno, configurando o dano moral."

Com base nesse entendimento, a Câmara reformou a sentença, condenando a Brasil Telecom a indenizar por dano moral no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente. Participaram da sessão de votação, além da relatora, os desembargadores Marilene Bonzanini e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação nº: 70049132731

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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