|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.18  |  Obrigações   

Empresa de telefonia móvel é condenada a ampliar sinal em comunidade na serra gaúcha

A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou apelo da empresa de telecomunicação e confirmou condenação da empresa.

Falta de informação ao consumidor e má-prestação de serviço levaram uma empresa de telefonia a ser condenada a providenciar a ampliação do sinal de telefonia celular em pequena comunidade do Município de São Francisco de Paula e a pagar 200 mil reais a título de dano moral coletivo. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou o apelo da empresa de telecomunicação e confirmou a condenação da empresa.

A ação civil pública original tramitou na comarca local e foi proposta pelo Ministério Público após um inquérito apurar as queixas dos moradores de Recosta relativas ao serviço telefônico irregular. Recosta está localizada a 10 km da sede do Município, às margens da rodovia RS 020. No 1º Grau, o Juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, critica na sentença condenatória o "modelo adotado pelo Brasil, que impede a livre concorrência, reservando o serviço a poucas empresas, protegidas por uma complexa regulamentação, que, após mais de 20 anos, tem se mostrado ineficiente e caro para os consumidores".

No TJRS, a empresa apresentou uma série de preliminares - argumentos de ordem processual (veja abaixo) - e, no mérito, disse que a responsabilidade pela expansão da rede nas áreas rurais gaúchas é de uma outra empresa de telefonia. Para o relator do apelo, contudo, a alegação não se sustenta. Disse o Desembargador Voltaire de Lima Moraes que “a prevalecer essa linha de entendimento, então os adquirentes de linha de telefonia móvel deveriam ter sido alertados a respeito, sendo que inexiste prova a respeito”.

O julgador insistiu no destaque à desobediência ao Direito de Informação, item do artigo 6º do Código de Defesa do Consumido (CDC). Ao adquirir uma linha telefônica, "o consumidor submete-se a um cadastro", explicou o Des. Voltaire, informando seu endereço. "É nessa ocasião que a representante da ré deveria então tê-los esclarecido de que não poderiam utilizar os seus celulares na região onde moram."

A empresa apresentou alguns argumentos visando a anular o processo. Um deles foi a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação, que deveria contar com a ANATEL (agência reguladora) como parte. "A matéria sub judice diz respeito a um defeito na prestação de serviço de telefonia aos consumidores", analisou o relator, "não havendo discussão sobre regulação do referido serviço, o que afasta a necessidade da ANATEL integrar o polo passivo neste processo". Também foi levantada pela empresa a chamada ausência de interesse de agir do Ministério Público (autor da ação civil pública), uma vez que as quatro maiores operadoras nacionais, empresa entre elas, já teriam firmado com a instituição um termo de ajustamento de conduta.

No entanto, a existência do acordo não afasta o interesse de agir do MP, "considerando que esta demanda trata de fato específico ocorrido na localidade de Recosta”, ponderou o julgador. “Em se admitindo a tese de que ele [TAC] teria englobado a localidade, é fato incontroverso que então ele está sendo descumprido", completou.

Acompanharam o voto a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa.

Processo 70078326253

Fonte: TJRS

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