|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.19  |  Dano Moral   

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa em São Paulo

Pais não constavam como beneficiários.

O juiz da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, Thomaz Carvalhaes Ferreira, condenou uma seguradora a indenizar os pais de um segurado que foi morto a mando de sua ex-esposa. Eles receberão um total de 227 mil e 964 reais, equivalente a 50% do valor previsto em contrato.

Consta nos autos que o rapaz contratou um seguro de vida individual, tendo como única beneficiária sua ex-cônjuge, que foi deserdada após ter sido condenada como mandante de seu assassinato. Os pais do segurado notificaram a empresa para pleitear o recebimento do valor integral da indenização – uma vez que ele não deixou filhos –, mas não tiveram sucesso, razão pela qual ajuizaram ação de cobrança.

Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, diante da exclusão da única beneficiária, cabe aos pais (herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária) o recebimento de metade do prêmio relativo à morte do segurado, valor que era, à época dos fatos, de 40 mil reais. “O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu. “Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de 40 mil reais, destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia atualizada de 227 mil e 964 reais, relativa ao seguro por morte, com juros da primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019. ”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0014712-83.2010.8.26.0506

Fonte: TJ/SP

Fonte: TJSP

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