|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.18  |  Consumidor   

Empresa do ramo alimentício deve pagar multa por alterar composição de produto sem informar consumidor

Em suas razões recursais, a empresa afirmou que é indevida a imposição da penalidade porque a comercialização do produto, com sua nova composição, somente se deu após autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atendendo às exigências contidas nas normas vigentes.

 

Uma empresa do ramo alimentício deve pagar multa de mais de 500 mil reais, aplicada pela Secretaria de Direito Econômico, em razão da alteração dos nutrientes do produto "Farinha Láctea" sem informar os consumidores. A decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região, que constatou que a conduta é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido de anulação da multa por verificar que a conduta da empresa demonstrou prática de infração prevista no CDC. Em suas razões recursais, a empresa afirmou que é indevida a imposição da penalidade porque a comercialização do produto, com sua nova composição, somente se deu após autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atendendo às exigências contidas nas normas vigentes.

No entanto, o juiz Pablo Zuniga Dourado, relator convocado, entendeu que as alegações da empresa não devem ser acolhidas. O julgador constatou que houve modificação na composição do produto sem a adequada informação ao consumidor, "violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo".

Para o relator, a multa contra a qual a Nestlé se insurge foi fixada com fundamento em dispositivos previstos no CDC, pelo fato de não ter sido dada a devida informação aos consumidores em clara violação ao básico direito à informação.

Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso.

Processo: 0021456-45.2008.4.01.3400

 

Fonte: Migalhas

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