|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.03.18  |  Obrigações   

Empresa de navegação deve cumprir regras de tonelagem de agência reguladora

Uma empresa da área de navegação deverá obedecer às regras da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) no que se refere à restrição de tonelagem prevista no afretamento de embarcações estrangeiras. Assim decidiu a 6ª turma do TRF da 1ª região ao entender que a agência reguladora tem competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.

A empresa de navegação conseguiu MS, concedido pelo juízo de 1º grau, para que não lhe fosse aplicada a restrição de tonelagem prevista na Resolução Normativa 1/15 da Antaq, no que se refere ao afretamento de embarcações estrangeiras, restando-lhe mantidas, apenas, as limitações constantes da lei 9.432/97. A agência reguladora interpôs uma tutela antecipada recursal, a qual foi deferida, em decisão monocrática pelo desembargador Federal Kassio Marques, para suspender os efeitos da sentença. Na ocasião, a Antaq aduziu que a decisão de 1º grau legitimaria a prática anticoncorrencial e prejudicaria a economia nacional, "ensejando consequências adversas a todos que atuam no mercado de transporte marítimo".

A empresa interpôs um agravo interno contra a decisão unipessoal do desembargador Kassio Marques. No recurso, a empresa de navegação alegou que a resolução normativa da agência se reveste de ilegalidade e arbitrariedade consistentes na imposição de exigência não amparada na legislação de regência. Entretanto, o desembargador Federal Kassio Marques, relator, entendeu que a resolução da Antaq "se mostra razoável e harmônica com o propósito constitucional e infraconstitucional de assegurar especial proteção aos armadores nacionais".

"As agências reguladoras, seja porque a lei lhe confere este poder, seja à luz da Teoria dos Poderes Implícitos, estão legitimadas a fazer uso do binômio prescrição-sanção."

Amicus curiae

O advogado que representou o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma), atuando como amicus curiae no processo, comentou sobre a decisão colegiada, a qual afasta uma concorrência desleal entre as empresas do segmento: "Esse é um caso emblemático, pois a empresa quis reabrir no Brasil o debate sobre a reserva de lei formal como mecanismo de restrição do núcleo essencial do poder normativo atribuído às agências reguladoras, tema há muito superado na doutrina e na jurisprudência, que consagraram a reserva de lei material na apreciação da validade de atos regulatórios. O TRF da 1ª Região, em boa hora, obstou essa verdadeira intentona, impedindo, por conseguinte, que aquela empresa passasse a gozar de privilégios operacionais, sem os ônus e custos impostos pelas normas setoriais a todos os demais players. Manteve-se, com isso, a igualdade de condições entre os que atuam no mercado de afretamentos de embarcações estrangeiras, afastando-se a possibilidade de uso de decisões judiciais para praticar-se concorrência predatória."

Em nota de esclarecimento, empresa se posicionou sobre a decisão do TRF da 1ª região:

A empresa afirma que não cumpre os requisitos da RN 01/15 justamente porque, tendo sido elaborada por encomenda das grandes empresas que controlam a cabotagem em forma de cartel, foi criada para que pequenas e médias empresas não tenham acesso aos navios estrangeiros, na falta dos brasileiros, matéria esta que vem sendo tratada pelo 5º Núcleo de Combate à Corrupção do MPF/DF, no inquérito instaurado para investigar servidores da Antaq. O Cade, provocado pelo próprio MPF, apenas confirmou, após quase 1 ano, o que a Secretaria de Acompanhamento Econômico informou no inquérito. O órgão técnico do TCU, por vez, também confirmou os indícios de irregularidades na Resolução Normativa 01/15-Antaq.

Processo: 1005467-79.2017.4.01.0000

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro