|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.12  |  Consumidor   

Empresa não terá de pagar imposto por mercadorias adquiridas online

A taxa já teria sido recolhida no Estado de origem da mercadoria, não cabendo à unidade consumidora final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente.

A Secretaria da Fazenda do DF deverá abster-se de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos de uma empresa de informática, adquiridos por comércio eletrônico, que foram retidos em outro Estado. O Conselho Especial do TJDFT assim determinou, por maioria de votos.

A VS Data Comercial de Informática LTDA entrou com um mandado de segurança. Alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz nº 21/2011), regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo previsto na Constituição Federal. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos.

Segundo a impetrante, o Protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em Estados distintos. O Decreto, segundo sua representação, implica bitributação, afronta aos princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo.

O Secretário de Fazenda local alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao Protocolo 21/2011, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas retenção para apresentação de documentos.

O MP se manifestou pela concessão da segurança, argumentando que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz.

De acordo com o documento do relator, "o ICMS já teria sido recolhido no Estado de origem da mercadoria, não cabendo ao Estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido de que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva".

Segundo o relatório, "o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos Estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo".

Processo nº: 2012002005052-9 MSG

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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