|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.02.09  |  Arbitragem   

Empresa não é responsável por pedra que foi atirada em ônibus e feriu passageira

A 4ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A, concluiu que arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo, constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada.

Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro, posicionado fora do veículo, e ter tido ferimentos no rosto, a passageira entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

Insatisfeita, a usuária apelou, e o TJMG reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira.

A empresa recorreu no STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado a Corte, o MPF concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, consta nos autos que a recorrida foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo. Assim, tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior.

O magistrado entendeu que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora.

Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio. Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. (Resp 247349).

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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