|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.03.16  |  Dano Moral   

Empresa indeniza por choque em bebedouro

A vítima jogava futebol quando foi tomar água no bebedouro e sofreu uma descarga elétrica que lhe causou parada cardiorrespiratória por 12 minutos e edema cerebral. Em decorrência do acidente, ele ficou internado por oito dias e, seguindo recomendação médica, teve de adiar seu ingresso na faculdade de administração.

A empresa Kian e Andery Comércio e Esporte LTDA., responsável pela quadra de esportes Toque de Bola Futebol Society, terá que indenizar um usuário da quadra por danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10 mil e R$ 3.396,41. A indenização é devida ao choque que o cliente tomou quando foi tomar água no bebedouro do estabelecimento, o que lhe causou graves danos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização por danos morais estipulado pelo juiz da Comarca de Pouso Alegre.

A vítima afirmou no processo que jogava futebol na Toque de Bola quando foi tomar água no bebedouro e sofreu uma descarga elétrica que lhe causou parada cardiorrespiratória por 12 minutos e edema cerebral. Ele disse ainda que, em decorrência do acidente, ficou internado por oito dias e, seguindo recomendação médica, teve de adiar seu ingresso na faculdade de administração, para a qual tinha acabado de ser aprovado.

A empresa se defendeu sob a alegação de que, no momento em que o cliente tomava água no bebedouro, ele estava descalço e caiu um raio no local. Por isso, argumentou que não tem qualquer responsabilidade pelo acidente, que foi um acontecimento fortuito.

Esse argumento, entretanto, não foi acatado pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil e determinou também a compensação pelos danos materiais. Ambas as partes recorreram da decisão.

O relator, desembargador Wagner Wilson, entendeu que a indenização por danos morais deveria ser majorada para R$ 10 mil. Segundo ele, “o valor da indenização deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Leva-se em consideração, no caso concreto, para majorar a indenização fixada pelo juiz, a gravidade do dano que o choque causou ao autor, que teve parada cardiorrespiratória e edema cerebral”.

Quanto à indenização por danos materiais, foi mantida a decisão de 1ª instância.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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