|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.16  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por transferir eletricista de cidade durante tratamento de saúde

O caso foi considerado como assédio moral, porque o trabalhador precisava de readaptação no emprego, mas foi transferido com o argumento de que só havia vaga em cidade a 85 km de sua localidade.

A empresa Rio Grande Energia S.A. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um eletricista por tê-lo transferido contra a vontade de Passo Fundo para Erechim (RS) no período em que fazia tratamento de saúde, depois de retornar de benefício previdenciário de um ano após acidente de percurso. O caso foi considerado como assédio moral, porque o trabalhador precisava de readaptação no emprego, mas foi transferido com o argumento de que só havia vaga em Erechim, a 85 km de sua localidade.

Essa decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que concluiu, pelas provas existentes, que a empregadora extrapolou seu poder diretivo e cometeu ato ilícito, conforme a Súmula 43 do TST, que presume como abusiva a transferência quando não há comprovação da necessidade de serviço. Para o TRT, a empresa adotou práticas que configuram verdadeiro assédio moral, ao determinar a transferência quando o empregado mais necessitava de readaptação, devido às limitações físicas apontadas pelo INSS. Além disso, entendeu que as atividades que o eletricista passaria a exercer "são corriqueiras em qualquer cidade que a empresa atenda, sendo perfeitamente possível viabilizar a permanência do trabalhador em Passo Fundo".

Em recurso ao TST, a Rio Grande Energia alegou não haver prova categórica do dano moral, e sustentou que o valor da indenização era desproporcional e promoveria "o enriquecimento ilícito do trabalhador". A 8ª Turma do TST, porém, não conheceu do recurso. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, para divergir do entendimento exposto no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em relação à indenização, a relatora não viu razões para a redução. "O TRT, ao fixar o valor, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção do TST", afirmou, considerando, ainda, que a permanência do trabalhador na região originária permitiria a continuidade do acompanhamento médico em sua cidade, e que não houve demonstração de que a transferência ocorreu por necessidade de serviço.

Processo: RR-198-41.2012.5.04.0661

Fonte: TST

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