|   Jornal da Ordem Edição 4.278 - Editado em Porto Alegre em 16.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.20  |  Dano Moral   

Empresa aérea deve indenizar gestante e companheiro por tratamento vexatório

 

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização a título de danos morais por falha na prestação de serviço e por tratamento vexatório dispensado a um casal em uma aeronave da empresa. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O casal afirmou que havia adquirido passagens aéreas entre as cidades do Rio de Janeiro e Brasília para um voo no dia 22/04/2019. Por estar grávida de 28 semanas, a autora preencheu um formulário denominado “Declaração De Responsabilidade”, necessário para passageiras que se encontram entre a 28ª e 35ª semanas de gestação. O documento foi preenchido e o check-in, concluído. Após tomarem assento na aeronave, entretanto, a gestante e seu companheiro foram surpreendidos por uma funcionária da empresa que os retirou do avião. Sem que tivessem sequer sido levados ao salão de embarque, foram informados que a documentação necessária para o embarque da passageira gestante estava incompleta, pois seria necessário apresentar atestado médico. O casal contra-argumentou, citando o formulário preenchido, mas a empresa ré jogou o documento fora e alegou que estava desatualizado. Por essa razão, ambos perderam o voo contratado e foram realocados para o voo seguinte, duas horas mais tarde. Alegaram falha na prestação do serviço e tratamento vexatório, em face da expulsão indevida realizada na frente dos outros passageiros e tripulantes, razão pela qual pediram indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que a passageira não tomou a devida cautela ao verificar a documentação para que pudesse embarcar no voo contratado. Aduziu que ela estava sem o laudo médico que autorizaria seu embarque, informação que constava no site da empresa. A companhia aérea entende que sua conduta foi correta, pois foi efetuada para preservar a vida da gestante e do seu bebê. Garantiu que tão logo o atestado médico foi apresentado, o embarque dos passageiros ocorreu normalmente.

A magistrada verificou que ao casal assiste razão em sua pretensão, e que a conduta praticada pela empresa foi “absolutamente inadequada”, uma vez que a passageira preencheu o formulário de declaração de responsabilidade, no qual consta, de forma expressa, que não havia necessidade de apresentação do atestado médico como requisito para o embarque. “Logo, a empresa ré fez uma exigência indevida à passageira, dissonante com sua própria política, expressada no seu site e transcrito na sua própria peça de defesa ao requerer o atestado médico, sendo que não havia necessidade de tal documento para autorizar o embarque da passageira”, afirmou.

A juíza acrescentou que a ação vexatória provocada pela ré agravou ainda mais a conduta inadequada praticada, e portanto, julgou procedentes os pedidos do casal para condenar a companhia aérea a pagar-lhes a quantia de R$ 5 mil para cada um, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

Processo: nº 0707476-33.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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