|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.12  |  Constitucional   

É possível a incorporação de parcelas relativas à função ou cargo comissionado

Uma Medida Provisória, ao contrário do alegado pelo recorrente, não permitiu a incidência de duas leis (e, portanto, dois cálculos) sobre os mesmos valores, mas, sim, sobrescreveu ambos, gerando norma única sobre o assunto desde então.

A legalidade foi reconhecida para a incorporação de parcelas relativas ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão até 4 de setembro de 2001. O recebimento dos valores, chamados de quintos e décimos, foi alterado por diversas normas, até ser fixado o termo final para incorporação naquela data. O entendimento foi firmado na 1ª Seção do STJ em julgamento de recurso repetitivo, cujo relator é o ministro Mauro Campbell Marques.

Na origem, um grupo de servidores ajuizou ação contra a União, objetivando a inclusão das parcelas denominadas quintos, devidas pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. Afirmou que o termo final seria o dia 4 de setembro de 2001, data da publicação da Medida Provisória 2.225-45/01.

Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, mas o TRF5 deu parcial provimento à apelação do governo, apenas para fixar juros de mora e prazo prescricional de cinco anos para o direito de ação.

Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, estabeleceu-se que o agrupamento pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de um quinto por ano de exercício das referidas funções, até o limite de cinco quintos, nos termos do art. 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911/94.

Posteriormente, com a Lei 9.527/97, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos art. 3º e 10 da Lei 8.911. E as vantagens já aglutinadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Entretanto, mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, sobreveio a Lei 9.624/98, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19 de janeiro 1995 e a data de publicação daquela lei, em 1998, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de dois décimos para cada um quinto, até o limite de dez décimos.

Já em 2001, a MP 2.225-45 acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão: 4 de setembro de 2001. Foram observados, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos art. 3º e 10 da Lei 8.911, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício em novo interstício, compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001. A partir de então, as parcelas já conquistadas, inclusive aquela de que trata o art. 3º da Lei 9.624, cujo período tenha se completado até 8 de abril de 1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11 de novembro de 1997, foram transformadas em VPNI.

No STJ, a União alegou ausência de direito. Disse que seria contraditória a aplicação simultânea da Lei 9.527 e da Lei 9.624, pois possibilita o cômputo do tempo de serviço já utilizado para pagamento da vantagem no cálculo de novos quintos, incorrendo em bis in idem. Acrescentou que, após plenamente extinta a incorporação das funções comissionadas e a transformação dos respectivos valores, sobreveio a MP 2.225-45, de 2001, que não restabeleceu a incorporação de quintos, mas apenas determinou a transformação em VPNI das incorporações já realizadas por força dos art. 3º e 10 da Lei 8.911 e art. 3º da Lei 9.624.

No entanto, ao analisar a questão, o ministro Campbell constatou que o STJ firmou orientação no sentido de que a referida Medida Provisória autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001, transformando tais parcelas, desde logo, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (RMS 21.960).

Recurso Esp. nº: 1261020

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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