|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.16  |  Habitacional   

Divulgação de serviços não previstos em contrato não constitui propaganda enganosa

No caso, os autores sustentam que as rés não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária adquirida de terceiros.

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido dos autores da ação que pretendiam a condenação das empresas Base I Empreendimentos Imobiliários S/A, Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A, Park Sul Incorporadora e Construtora S/A e Emarki Empreendimentos Imobiliários I S/A - SPE ao pagamento de indenização.

A pretensão inicial está fundamentada no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor  CDC. No caso, os autores sustentam que as rés não teriam implementado os serviços e facilidades, divulgados em materiais publicitários, relativos à unidade imobiliária adquirida de terceiros.

Para o juiz, é forçoso reconhecer que os autores não comprovaram o direito reclamado, sendo certo que mera divulgação de "padrão seis estrelas", por si só, é imprópria para vincular o fornecedor, pois carece de precisão, tampouco caracteriza oferta vinculativa, notadamente porque não prevista em cláusula do contrato firmado pelas rés. Para ele, ainda que configurada a propaganda enganosa, a situação seria considerada mero dissabor negocial, não passível de reparação, conforme julgado da 5ª Turma Cível (Acórdão n.924361).

Assim, o magistrado julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito.

Cabe recurso.

DJe: 0725377-87.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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