|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.12.07  |  Trabalhista   

Distribuidora de medicamentos terá de pagar parcelas trabalhistas e anotar carteira de trabalho para representantes comerciais

Uma investigação do MPT de Campo Grande/MT descobriu que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. demitiu seus vendedores e depois contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A ação do MPT alcançou o TST e a empresa de medicamentos terá de pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais.

A empresa acabou recorrendo à 3ª Turma do TST que não conheceu o recurso da distribuidora. Para o relator de tal processo, ministro Alberto Bresciani, a competência para discutir sobre o assunto é da instância regional. Assim, manteve-se a decisão do TRT da 24ª Região que reconheceu a relação de emprego.

Consta no processo que a distribuidora de medicamentos rescindiu o contrato dos vendedores para, em seguida, contratá-los como representantes comerciais mediante a constituição de sociedade limitadas, formadas pelos ex-empregados, juntamente com algum parente que não tinha direito aos lucros das comissões.

No entendimento do MPT de Campo Grande, a representação comercial é válida quando o trabalhador faz a ligação entre fabricante de produtos e o comércio. No caso, a relação seria entre comércio e comércio. O procurador, na ação civil pública, considerou que os contratos eram de fachada, tendo por objetivo atribuir a contratos de trabalho a roupagem de contratos de representação comercial. A empresa, assim, se abstinha de arcar com direitos trabalhistas dos empregados.

Na investigação feita pelo MPT ficou claro que os representantes não tinham autonomia. Tanto a entrega das mercadorias e a fixação de metas eram realizadas pela distribuidora. Ao término de cada mês, os representantes não sabiam nem o quanto iriam receber de comissão.

O MPT da 24ª Região requereu a declaração de vínculo empregatício de todos os representantes comerciais contratados pela empresa, porém o pedido foi julgado improcedente pela 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande. Individualmente, cada envolvido poderia se socorrer da atividade jurisdicional em busca de seus direitos. Assim, com a investigação dos fatos, por meio das provas levantadas, se chegaria à identificação da natureza da relação de trabalho. 
Para o juiz, "a investigação deve ater-se a cada relação individualmente, não sendo jurídico, no plano coletivo, afirmar que todos os representantes comerciais autônomos contratados pela reclamada sejam qualificados como empregados mediante declaração judicial". O MPT resolveu recorrer ao TRT/MS. Ao analisar as provas, esse julgou que elas são suficientes para reconhecer o vínculo empregatício.

Já no recurso ao TST, quem não obteve sucesso foi a empresa. No entender do ministro Bresciani, os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado regional não permitem que se extraiam as conclusões pretendidas, que demandaria o devolvimento dos elementos instrutórios para tornar evidente que a fraude não ocorreu. (RR-649/2005-005-24-00.4)

..........
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro