|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.11  |  Constitucional   

Dependentes de servidor que exerceu dois cargos públicos não receberão duas pensões

Foi entendido, pelo STF, que, se um trabalhador não tem direito a somar os proventos, tampouco seus dependentes o teriam.

Viúva e dependentes de servidor público não receberão duas pensões relativas aos dois cargos públicos ocupados pelo falecido. A decisão, unânime, foi estabelecida pelo Plenário do STF.

De acordo com os autos, o fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão referente aos dois cargos, mas a relativa ao segundo foi-lhes negada pela União.

Diante disso, ingressaram na Justiça, no entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo TRF4. Eles recorreram, por fim, ao STF.

O recurso voltou à pauta do STF com o voto vista do ministro Ayres Britto. No início do julgamento, em outubro de 2009, votaram contra a pretensão dos autores o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, o ministro Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal veda a percepção simultânea das duas pensões. Ele observou, ademais, que o falecido servidor não se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular dois proventos de aposentadoria ou pensões e vencimentos.

O ministro Eros Grau (atualmente aposentado) pediu vista dos autos na ocasião, vindo a manifestar-se também pelo desprovimento do recurso. Em maio de 2010, o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Ayres Britto seguiu o voto do relator, ministro Lewandowski. Ele lembrou que o falecido servidor não poderia somar proventos, se estivesse vivo e em situação de inatividade remunerada.

Além disso, a pensão por morte está ligada aos proventos que o instituidor faria jus na data do falecimento. Portanto, explicou o ministro, a conclusão a que se chega é que os dependentes não poderiam acumular as pensões discutidas nesse RE. Afinal, se não é possível a acumulação dos proventos, não seria lícita a duplicidade de pensões. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso acompanharam o voto de Ayres Britto. (RE 584388).

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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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