|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.16  |  Previdenciário   

Demora do INSS para reajustar benefício previdenciário não pode gerar danos morais

De acordo com a lei brasileira, somente o fato direto, idôneo ou adequado para produzir o dano deve ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade.

A demora do Instituto Nacional do Seguro Social em reajustar benefício previdenciário não gera danos morais. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal ao aceitar recurso da Advocacia-Geral da União e reverter decisão que condenava o INSS a pagar R$ 10 mil a uma segurada.

A autora da ação acionou a justiça por conta da demora da revisão. Em 1ª instância, a autarquia previdenciária foi sentenciada a pagar R$ 10 mil em danos morais, acolhendo a alegação de que a família foi privada de uma melhor alimentação, educação e saúde por não ter recebido os proventos na forma devida.

A AGU recorreu. “A eventual demora na revisão de benefício a alguém que regularmente já recebe renda mensal não é ofensiva a qualquer direito de personalidade, de forma que não existiria qualquer ação ou omissão danosa a ser atribuída ao INSS”, argumentou.

Além disso, os advogados públicos apontaram que a lei brasileira adotou a teoria da causalidade adequada. De acordo com a doutrina, somente o fato direto, idôneo ou adequado para produzir o dano deve ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. Assim, no caso analisado, “não haveria nexo de causalidade entre ação ou omissão do INSS e o alegado dano sofrido pela família da autora”, sustentou a AGU. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e reformou a decisão anterior para anular a condenação da autarquia.

Processo 43264-09.2008.4.01.3400

Fonte: Conjur

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