Doença decorreu da aspiração de amianto no trabalho.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para 600 mil reais a condenação de uma empresa por danos morais e materiais, em razão da morte de ex-empregado, 37 anos após o fim do contrato de trabalho. De acordo com laudo pericial, o óbito se deu em decorrência de câncer causado pela exposição ao amianto.
O ex-empregado trabalhou para a empresa, de 27/2/1974 a 27/1/1975, na função de ajudante na cura de tubos, na fábrica em Osasco-SP. Em 16/6/2010, descobriu ter o tumor maligno degenerativo "mesotelioma bifásico" e, em 12/3/2012, faleceu, por causa dele, mais de 37 anos após o fim do contrato. No processo, o espólio pediu a reparação dos danos materiais e morais sofridos a partir do momento em que o ex-empregado descobriu ter o tumor maligno degenerativo. Alegou conduta dolosa da empresa, que teria exposto o ajudante de forma contínua à poeira de mineral notoriamente cancerígeno, o "amianto" ou "asbesto".
No local de trabalho, a fabricação de tubos com a referida matéria-prima fazia com que a poeira do amianto fosse gerada, expondo o reclamante e os demais empregados ao material danoso, sem nenhum equipamento de proteção fornecido pela reclamada. Ao julgar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) condenou a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral de 180 mil reais, mais pensão mensal equivalente à última prestação previdenciária recebida pelo empregado.
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aumentou a quantia fixada a título de danos morais para 400 mil reais. Da decisão, contudo, as duas partes recorreram para o TST. Na 2ª Turma do TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu ser insuficiente a condenação, ao relembrar que o TRT considerou não existir controvérsia quanto ao nexo causal entre a doença do ex-empregado (mesotelioma maligno bifásico) e a exposição ao amianto durante as atividades na empresa. “O fim precípuo da indenização por dano moral não é de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas, também, de punir, de forma pedagógica, o infrator, desestimulando a reiteração de práticas consideradas abusivas”, afirmou.
Por unanimidade, a 2ª Turma concluiu que o valor arbitrado pelo TRT não atendeu ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o porte econômico da reclamada, e o referido valor não inibe outras situações similares, notadamente a consequência fatídica da perda de um ente familiar em virtude da sua exposição a substância altamente cancerígena durante a realização das atividades do trabalho. Desse modo, majorou a indenização por danos morais para 600 mil reais, sendo 300 mil reais para o espólio e 300 mil reais para os herdeiros.
Processo: ARR-1922-98.2012.5.02.0382
Fonte: TST