|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.14  |  Administrativo   

Dano moral de hospital a paciente por imperícia médica deve ser demonstrado

Na ação, o reclamante lembrou que foi liberado pelo estabelecimento sem que fosse realizado qualquer exame para diagnosticar sua enfermidade.

O pedido de um paciente que acusou o Hospital Santa Helena de imprudência e imperícia médica foi julgado improcedente pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O paciente requereu compensação por danos morais advindos de imprudência e imperícia médica por causa do atendimento emergencial recebido no estabelecimento do requerido. O autor alega que teria sido liberado sem que fosse realizado qualquer exame para diagnosticar sua enfermidade. No dia seguinte, conforme orientação médica, retornou ao hospital e foi diagnosticado com pneumonia. O Hospital Santa Helena não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos alegados.

O juiz decidiu que "efetivamente, pelo conjunto probatório dos autos, não há como afirmar se o médico agiu com negligência, imperícia ou imprudência, pelo que resta afastada a responsabilidade do médico que realizou o atendimento. Afastada a responsabilidade do médico, deve-se, por conseguinte, também se afasta a responsabilidade do nosocômio. Ademais, não sofreu o autor qualquer dano comprovado, vez que no dia seguinte, conforme orientação médica, retornou ao hospital, sendo diagnosticado com pneumonia. O dano moral não se presume, somente tendo cabimento a compensação quando demonstrada violação aos atributos da personalidade da pessoa".

Processo: 2013.01.1.160881-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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