|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.10.07  |  Trabalhista   

Contrato nulo não dá direito a multa do FGTS

A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias.

Este entendimento, fundamentou decisão da 2° Turma do TST que restringiu condenação imposta à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) pela Justiça do Trabalho da 1ª Região.

O processo foi movido pelo trabalhador Luy Fernandes de Figueiredo, contratado pela UERJ em junho de 1996, por meio do Núcleo Superior de Estudos Governamentais (NUSEG) da Universidade, para prestar serviços de CRV (Código de Registro de Veículos) para o Detran-RJ.

Segundo informou na inicial, a UERJ-NUSEG não cumpriu com suas obrigações trabalhistas: não assinou a carteira de trabalho e não pagou verbas rescisórias quando o demitiu, em 1999. Acionou então tanto a UERJ quanto o DETRAN, invocando responsabilidade solidária deste.

A UERJ, na contestação, disse ter celebrado convênio com o Detran para prestação de serviços temporários, com contratações de caráter provisório por excepcional interesse público. Não haveria, portanto, violação da exigência de concurso público prevista na Constituição Federal, “porque as pessoas não estavam sendo investidas em cargos ou empregos públicos e, ainda que se juridicamente fosse possível a declaração da relação de emprego, a direção e a subordinação do empregado ficaram a cargo do Detran.”

O TRT/RJ, negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes. A UERJ e o Detran recorreram então ao TST, alegando que a verba indenizatória não é devida em contrato nulo, e o deferimento dos depósitos do FGTS aos contratados sem concurso público constituiriam ofensa à Constituição Federal.

O relator da matéria, José Simpliciano Fernandes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público só lhe confere o direito “ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Por unanimidade, a 2° Turma deu provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao recolhimento dos valores do FGTS.  (Proc.n°: 1556/1999-004-01-00.7)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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