|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.21  |  Dano Moral   

Consumidora acusada de esconder peça em loja de departamento deve ser indenizada

 

Uma mulher que foi acusada de tentativa de furto de uma peça de roupa em uma loja de departamento deve receber indenização pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter ido a uma loja da empresa ré no intuito de trocar algumas peças de roupas, tendo ido experimentar as de seu agrado. Afirmou que, ao chegar ao trocador, uma funcionária forneceu uma placa identificando quantas roupas havia com a consumidora, que não conferiu o número constado. Afirmou que gostou de duas peças, entregando as outras quatro para a mesma funcionária, a qual alegou, na frente de outros clientes, que faltava uma peça. A funcionária pediu para que a autora permanecesse ali, pois chamaria a segurança para resolver aquela situação, afirmando ter certeza de que ela estava escondendo uma peça. O segurança reiterou a acusação feita pela funcionária, novamente na presença de várias pessoas, as quais já se aglomeravam no local.

A consumidora afirmou que a situação lhe gerou tanto constrangimento que começou a chorar, falando a todos que não era ladra e que não precisava passar por aquela situação. O segurança, não encontrando a peça de roupa da loja em suas roupas e sacolas, liberou a consumidora após o imbróglio. Ainda completamente abalada e envergonhada, a autora fez questão de se dirigir ao caixa para fazer o pagamento das peças que havia experimentado, e, após efetuar o pagamento, procurou o gerente da loja, que ouviu seu relato e, segundo a autora, não demonstrou nenhuma disposição em resolver a situação. Narrou que o ocorrido lhe causou dano moral e pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação pelo abalo causado.

A empresa ré ofereceu contestação e alegou não haver prova do ocorrido. Sustentou que a abordagem se deu em exercício regular de direito, que não houve procedimento arbitrário, e que a autora não provou a ocorrência de abuso ou constrangimento. Acrescentou que treina seus funcionários para agirem sempre de forma adequada e correta, de acordo com a lei, e que a autora pode ter inventado ou exagerado a situação descrita na inicial. Afirmou que não há dano moral a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a empresa não apresentou os vídeos com os quais poderia comprovar o exercício regular de sua conduta, nem impugnou de modo específico a abordagem narrada pela autora, de que ela foi revistada na frente de diversas pessoas. De modo que a alegação da consumidora foi presumida como verdadeira. A magistrada julgou ser “patente o comportamento ilícito praticado pelos prepostos da ré consistente na indevida abordagem à autora, feita sem qualquer reserva ou discrição, nas proximidades do provador, expondo a requerente a uma situação constrangedora e de humilhação”.

Assim, foi averiguado que o exercício de proteção do patrimônio da loja foi realizado de forma irregular, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço. A magistrada julgou procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, determinando o valor em R$ 3mil, a título de indenização.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705304-21.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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