|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.13  |  Consumidor   

Consumidor que queria carro por valor irrisório é condenado

Segundo a decisão, o ato de o autor ajuizar ação a partir do uso da expressão "a preço de banana" e de suposta propaganda com preço mínimo – fato não comprovado por ele – tem como objetivo a tentativa de obter resultado imoral e ilegal.

Um consumidor teve julgada improcedente uma ação na qual pedia indenização a uma concessionária que, de acordo com ele, teria anunciado um veículo por R$ 0,01. A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve também a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor pela sentença da 4ª Vara Cível de Suzano (SP), com pena de multa de 0,5% do valor atualizado da causa.

O apelante pediu indenização por dano moral no valor real do veículo em questão, R$ 34 mil. Ele alegou que a empresa afixou uma faixa na frente do estabelecimento com os dizeres: "Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana". Ele teria encontrado uma oferta de R$ 0,01 em um veículo Ágile, que constatou posteriormente ser, na verdade, de R$ 34.500. Por isso, afirmou que se tratava de propaganda enganosa e, portanto, feria o art. 30 do CDC.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente e o consumidor foi condenado a pagar custas processuais e multa por litigância de má-fé. O demandante propugnou pela reforma da sentença, afirmando que a concessionária estaria obrigada cumprir a oferta anunciada, e que não seria litigante de má-fé, pois não teria praticado nenhum ato atentatório à dignidade da Justiça.

Em contrarrazões, a apelada alegou nunca ter afixado a faixa com o anúncio, e que, mesmo se tivesse feito, "um homem médio, ao ler tal anúncio não interpretaria que um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior ao de uma banana".

O relator, desembargador Mendes Pereira, argumentou que "é muito comum, no ramo da publicidade, a veiculação de propagandas com uso de metáforas, hipérboles e outras figuras de linguagem, com o evidente intuito de atrair clientela ao estabelecimento". O magistrado afirmou ainda que a expressão popular "a preço de banana" é muito usada, e por isso, não indica que determinada mercadoria está sendo vendida a um preço baixo. "Não há nada no mercado que custe R$ 0,01. Nem mesmo a fruta sugerida na propaganda é vendida por tão inexpressiva quantia", acrescentou.

A Câmara entendeu que não restou provada a alegação de que fora afixada faixa e que, se a oferta fosse supostamente veiculada, não seria hábil a enganar o consumidor, inexistindo assim o dever de indenizar. Sobre a litigância de má-fé, constatou que "o autor utilizou-se da via processual para mover a máquina judiciária e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal, consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento sem causa em prejuízo da apelada". Assim, manteve a decisão da 4ª Vara Cível.

Processo nº: 0016290-38.2011.8.26.0606

Fonte: Migalhas

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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