|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.11  |  Recuperação de empresas   

Construtora é indenizada por ter sido incluída em cadastro de restrição ao crédito

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP aceitou recurso da construtora Forma e Dimensão, com pedido de indenização por danos morais, por ter tido o nome inscrito indevidamente no cadastro de restrição ao crédito sem prévia comunicação.
       
A construtora alegou que a Equifax do Brasil Ltda. manteve indevidamente seus registros em banco de dados. Alega que o protesto apontado foi sustado em maio de 2001 e que ela figurava como parte apenas em uma única execução (em vez de quatro), suspensa em virtude de uma ação declaratória de inexistência de débito. A Forma e Dimensão conta, ainda, que só ficou sabendo da inscrição indevida porque foi informada por seus clientes, o que a pôs em situações claras de dano moral.

A Equifax do Brasil contestou a ação com o argumento de que se trata de mera tentativa de enriquecimento sem causa e que era da competência do cartório ter informado sobre o cancelamento da ação. 
       
Em sentença de primeira instância, a construtora teve o pedido de indenização negado “porque o cartório ou as partes deveriam ter comunicado o levantamento do protesto e também porque, apesar de a empresa ter falhado ao cadastrar a existência de quatro execuções contra a autora, seu erro não alteraria o efeito da inscrição, pois uma das execuções realmente existia”.
 
Insatisfeita, a construtora apelou insistindo na indenização por danos morais, alegando que era responsabilidade da empresa verificar e atualizar o seu cadastro de maus pagadores.

Para o relator do processo, desembargador Antonio Vilenilson, sem a comunicação, a existência do dano moral não reclama rigorosa demonstração probatória. “É incontroverso que não foi indevida a inscrição do nome da apelante no cadastro dos maus pagadores da apelada, em razão do protesto de duplicada mercantil feito em janeiro de 2000 e também pelo fato de figurar como parte em execução fiscal, ajuizada em setembro de 2001. Também é verdade que a falha de ter registrado a existência de quatro execuções fiscais em nada alteraria o efeito prático da inscrição, tendo em vista que uma das execuções realmente existia. Mas, a mera inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, sem prévia comunicação, lhe acarreta danos morais. Portanto, a conduta da apelada em descompasso com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, implica o dever de indenizar”, concluiu.

Os desembargadores Grava Brasil (revisor) e Piva Rodrigues (3º juiz) acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso, estabelecendo a indenização em vinte salário mínimos. Apelação nº 9212245-33.2005.8.26.0000
Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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