|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.16  |  Dano Moral   

Conselho de contabilidade do RS terá que indenizar contadora por ter suspendido registro durante doença psiquiátrica

A contadora foi impedida de exercer sua atividade profissional durante seis meses após sofrer sanção do CRC-RS por não recolher os tributos e contribuições previdenciárias da empresa para a qual prestava serviços, tendo se apropriado dos valores.

O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) terá que pagar R$ 84 mil de indenização a uma contadora de Pelotas (RS) por ter suspendido registro profissional e veiculado censura pública contra ela em jornal local durante período em que sofria de doença psiquiátrica. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do conselho.

A contadora foi impedida de exercer sua atividade profissional durante seis meses após sofrer sanção do CRC-RS por não recolher os tributos e contribuições previdenciárias da empresa para a qual prestava serviços, tendo se apropriado dos valores.

Ela ajuizou ação contra o conselho alegando que na época das denúncias estava com a sua capacidade intelectual comprometida devido a uma doença psicológica grave e que, portanto, não poderia ter sido responsabilizada pelos erros.

A Justiça Federal de Pelotas julgou procedente o pedido da autora, condenando o CRC-RS a pagar R$ 31 mil de indenização por danos morais, além de ressarcir a contadora pelos meses em que ela deixou de trabalhar.

O órgão recorreu contra a sentença alegando que, após ser notificada das denúncias, a autora apresentou defesa fazendo questão de evidenciar que, embora acometida por transtorno psicológico, encontrava-se apta ao exercício da profissão. Também ressaltou que os documentos médicos juntados ao processo administrativo não mencionavam qualquer redução da capacidade laboral.

Em decisão unânime, o TRF4 resolveu manter a condenação. Segundo o relator do processo na 3ª Turma, desembargador Fernando Quadros da Silva, foi demonstrado que a autora não possuía pleno discernimento quando praticou os atos referidos.

“Existindo o prejuízo – demonstrado no pagamento de multa pecuniária, no não recebimento de vencimentos e na humilhação decorrente da censura pública veiculada em jornal local – há que se indenizar a autora pelo dano sofrido”, concluiu o magistrado.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

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