|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.09  |  Família   

Confirmada condenação de pai por maus-tratos aos filhos

Um pai foi condenado por ter abusado dos meios de correção ao agredir filhos com cabo de vassoura, causando-lhes lesões corporais leves. A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a decisão. Ficou comprovado que o réu quebrou o dedo indicador da filha, 10 anos, e causou hematomas nas costas do filho, 8 anos.

As crianças foram agredidas pelo suposto desaparecimento de quantia em dinheiro que pertenceria ao homem. O delito de maus-tratos está previsto nos artigos 136, caput, combinado com o artigo 61, I e II, “e” e “h”, ambos do Código Penal.

No julgamento, a condenação do agressor foi redimensionada. O relator do recurso da defesa, juiz Volcir Antonio Casal, arbitrou a pena em 6 meses de detenção. E substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Determinou ao réu cumprir prestação de serviços à comunidade (PSC) em entidade pública a ser definida em fase de execução.

O réu interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória de 8 meses de detenção, em regime semiaberto. A primeira instância não substituiu a pena por restritiva de direito, considerando os antecedentes criminais do recorrente.

Conforme o juiz-relator, Volcir Antonio Casal, o réu buscou a absolvição, afirmando que tentou agredir um gato que entrou na casa e atingiu, sem querer, as crianças. Na avaliação do magistrado, a versão defensiva “não é crível”.

Maus-tratos

Segundo o magistrado, a materialidade do delito está demonstrada pelos atestados médicos e pelos autos de exame de corpo de delito. “As lesões e a autoria foram confirmadas pela prova oral”, asseverou.

Diretora da escola das vítimas informou ao Conselho Tutelar que a menina não podia escrever porque foi agredida pelo pai. O menino também confirmou a versão da irmã.

O juiz Volcir Antonio Casal entendeu, por outro lado, ser cabível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. “A violência contra a pessoa é elemento do tipo penal, não servindo de fundamento para a não-aplicação do benefício.”

Aplicando o § 3º do art. 44, do CP, substituiu a pena de detenção por PSC. “Embora evidentes os conflitos familiares, considero seja socialmente recomendável a aplicação da pena restritiva de direitos ao pai das duas crianças em vez da sua privação da liberdade.” O TJRS não divulgou o número do processo.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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