|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.15  |  Dano Moral   

Concessionária é condenada a indenizar por acidente

Pneu de caminhão solto na pista provocou acidente e vítima receberá R$15 mil por danos morais

A Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A foi condenada a pagar cerca de R$ 18 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que sofreu um acidente na via provocado por um pneu de caminhão, jogado na estrada. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou parcialmente sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

D.L.O.narrou nos autos que em 25 de setembro de 2012 sofreu um acidente na Rodovia BR-116, da qual a empresa era concessionária. Afirmou que trafegava na via quando, na altura do km 254, em Volta Redonda/RJ, deparou-se com um pneu de caminhão na pista. Em função da colisão com o objeto, seu veículo sofreu avarias diversas. Na Justiça, D. pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais. Pediu ainda que fosse indenizado por danos materiais, calculados em R$ 20.628,10 (peças e franquia do carro, aluguel de outro veículo e depreciação do bem).

Em sua defesa, a concessionária afirmou, entre outros pontos, que, de acordo com programa de exploração da rodovia, a obrigação da empresa quanto à segurança dos usurários compreendia a vistoria de cada trecho da via no intervalo máximo de uma vez por hora, e que até o momento do acidente a concessionária não havia identificado o pneu na pista.

Em Primeira Instância, a concessionária foi condenada a pagar a D. a quantia de R$ 3.166,57 por danos materiais (valor referente à franquia), pois o Juízo avaliou que o montante referente às peças foi pago pela seguradora e o referente à depreciação do bem e ao aluguel de outro veículo não foi comprovado. Já os danos morais foram negados.

A vítima recorreu, afirmando que a responsabilidade da empresa pelo ocorrido era objetiva, apoiada na teoria do risco da atividade empresarial, e reiterou o dever da concessionária de indenizá-lo pelos danos morais e danos materiais enumerados na inicial.

O desembargador relator, Paulo Balbino, observou que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza consumerista, tratando-se de prestação de serviço público, remunerado pelo pagamento de pedágio. “Por explorar tal atividade empresarial, cabe à apelada [empresa] suportar os ricos a ela inerentes”, ressaltou.

De acordo com o desembargador relator, ainda que “o acidente narrado na inicial não tenha causado danos à incolumidade física do apelante [D.], tais fatos evidenciam manifestos transtornos e desconfortos que foram por ele suportados, os quais, indubitavelmente, repercutiram na sua esfera íntima”, disse, afirmando ainda “ser desgastante e dispendioso o tempo e os entraves burocráticos para acionar, durante uma viagem”, autoridade policial para lavratura de boletim de ocorrência e seguradora.

Assim, fixou o dano moral em R$ 15 mil. Quanto aos danos materiais, manteve o determinado em Primeira Instância.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

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