|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.19  |  Dano Moral   

Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia em São Paulo

Fato configurou evento previsível, parte do risco da atividade.

A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar seguradora por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia, tendo sido o valor arbitrado em 4 mil 180 reais. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.

Consta nos autos que a seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio. Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com uma ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.

Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização de manutenção preventiva na rede elétrica e investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais, que são intrínsecos à sua atividade”.

“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.

Processo nº 1070958-58.2018.8.26.0100

 

Fonte: TJSP

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