|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.15  |  Consumidor   

Comprador de produto fora de oferta não tem direito a devolução de dinheiro após aquisição

Dois meses depois de adquirir o veículo, o autor foi surpreendido pela redução substancial do valor do produto, no montante de R$8 mil.

A sentença de 1ª Instância, que negou pedido de restituição de valor formulado por cliente que se sentiu lesado ao adquirir moto e depois de dois meses ser surpreendido pela oferta do veículo por valor bem inferior ao investido, foi mantida pela 4ª Turma Cível do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “a diminuição de preço de veículos é técnica de vendas compatível com os usos e costumes intrínsecos das relações mercantis e não viola princípios do Direito”.

O autor contou que comprou a moto Triumph Tiger Explorer 1200, ano/modelo 2013/2013 pela quantia R$62,9 mil, sendo que pagou R$6.290,00 a título de entrada e o restante quando recebeu o veículo. Antes de efetivar o negócio, questionou a concessionária e o fabricante acerca de boatos sobre a nova política de preços que seria implantada, em vista da queda nas vendas de motocicletas. Na ocasião, foi-lhe informado que não havia qualquer possibilidade de isso acontecer.

Dois meses depois, no entanto, foi surpreendido pela redução substancial do valor do produto, no montante de R$8 mil. Por esse motivo, decidiu acionar na Justiça a concessionária e o fabricante pedindo a restituição da quantia paga a maior.

Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a ação. “A escolha do consumidor tem origem na livre convicção do consumidor que tem a seu dispor toda sorte de marcas e todo tempo disponível para pesquisar e comprar o bem que mais lhe agrade. A falta de cautela do consumidor em checar com mais profundidade os boatos de redução dos preços praticados pelos réus é conduta que somente pode ser atribuída a si mesmo. A pensar de outro modo restariam inviabilizadas práticas comerciais de promoção com taxas de juros especiais ou descontos. De outro lado, a parte autora não conseguiu provar que os réus ao tempo em que promoveram a venda, já tinham outra tabela de preços mais vantajosa em favor do consumidor. De certo, não se sabe sequer se tinham como certo que iriam efetivamente baixar os preços das motos que eram vendidas e não que esta era uma hipótese ou projeção de política de mercado, com perspectiva de ser implementada ou não”, afirmou na sentença.

Após recurso, a turma cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

Processo: 2014.01.1.061423-6

Fonte: TJDFT

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