|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.15  |  Consumidor   

Comprador de imóvel cujas obras sofrem atrasos consegue suspender contrato

O autor adquiriu o apartamento na planta, mas as obras estão em descompasso com o cronograma e não poderão ser entregues na data estabelecida.

Um cidadão obteve antecipação de tutela da juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, para suspender sua obrigação de em honrar parcelas de um apartamento, adquirido na planta, cujas obras estão em descompasso com o cronograma e não poderão ser entregues na data estabelecida.

A decisão da magistrada impede que o nome do comprador seja negativado nas entidades de proteção ao crédito, assim como estipula que eventual inscrição anterior, motivada por esse contrato, seja sustada. Colaborou para esse posicionamento a prática adotada pelo construtor, que, como em outras quatro ações a que responde naquela comarca e pelo mesmo fato, registrou a renúncia de sua procuradora dias antes de audiência agendada e, intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, não foi localizado por mudança de endereço não informada nos autos.

Se até então entendia não existir inadimplência contratual da construtora, mas sim mera suposição de impossibilidade de conclusão das obras no prazo previsto, a magistrada resolveu aplicar outra lógica para dar solução ao caso específico dos autos. Para justificar a suspensão contratual, a juíza valeu-se da chamada teoria do inadimplemento antecipado.

"À luz da doutrina ora homenageada, não é razoável obrigar o autor a permanecer vinculado a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel cujo cronograma físico da obra mostra atraso, e considerando que a construtora, ora ré, não responde aos contatos feitos por seus clientes e, aparentemente, não atende no endereço em que anteriormente estava. Se mudou, deveria comunicar ao juízo e seus clientes: boa-fé processual e contratual", justificou. Como se trata de antecipação de tutela, acrescentou, tal suspensão pode ser revertida no caso de retomada dos trabalhos em ritmo necessário para o cumprimento dos prazos originais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

(Autos n.: 0304709-72.2014.8.24.0033)

Fonte: TJSC

Fonte: TJSC

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