|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Consumidor   

Companhia indenizará consumidor que teve luz cortada por engano

Nenhum argumento apresentado pela ré servia para excluir a sua responsabilidade, já que havia confessado que a interrupção ocorreu por erro; suspender o serviço de energia elétrica, mesmo com o pagamento realizado, é ato que viola os direitos básicos do cliente.

Um consumidor será indenizado pela Companhia Energética de Brasília (CEB) em R$ 2 mil, a título de danos morais. A empresa havia interrompido indevidamente o fornecimento de energia à sua residência. A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou a questão.

 O consumidor, após efetuado o corte de luz, procurou uma agência e comprovou que não havia nenhuma fatura em atraso. O atendente da CEB então verificou que, na verdade, o corte deveria ter sido feito na casa ao lado. Assim, fez com que fosse transmitida uma ordem de religação, o que teria acontecido 2h depois. Mesmo assim, segundo o autor, ele ficou sem energia elétrica em sua casa por mais de 24h.

Resolveu, então, entrar com um pedido de indenização por dano moral. Alegou que, em sua casa, há 4 estudantes que, na semana do fato, tinham trabalhos acadêmicos para entregar e provas para fazer, e, por isso, a interrupção do serviço acarretou dificuldades ao cotidiano do lar. Ele também afirmou ter se sentido "envergonhado" diante dos vizinhos.

A companhia admitiu que a suspensão foi indevida, mas alegou que o serviço foi prontamente restabelecido, logo depois que o erro foi constatado, e que o requerente não ficou um dia sequer sem energia elétrica. Afirmou, ainda, que não ficou caracterizado o dano referido.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, ao julgar o processo, afirmou que nenhum argumento apresentado pela ré servia para excluir a sua responsabilidade, já que havia confessado que a interrupção do serviço de energia ocorreu por erro. Portanto, esse ato "constitui-se em uma verdadeira falha do serviço, e isso porque suspender o fornecimento de serviço de energia elétrica, mesmo com o pagamento realizado, é ato que viola os direitos básicos do consumidor". Ele também asseverou, em sua sentença, que "o dano moral, no caso, corresponde à injusta privação do uso de serviço essencial, indispensável ao suprimento de suas necessidades básicas".

Assim, o magistrado fixou a indenização a ser paga ao consumidor pela CEB em R$ 2 mil.

Processo nº: 2010.01.1.080173-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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