|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.04.13  |  Ministério Público   

Colégio particular é obrigado a sair de área pública

Por sentença da Justiça, instituição de ensino de Santa Catarina deverá desocupar área verde.

 Colégio particular da Grande Florianópolis deverá desocupar a área pública onde está instalado.  A decisão partiu da 4ª Câmara de DP do TJ. A cessão feita à instituição foi declarada judicialmente nula. O MP entrou com a ação. O colégio, em recurso, arguiu ofensa ao devido processo legal e sustentou a possibilidade de permuta do imóvel como condição da extinção do processo ou, em último caso, a possibilidade de regularização da posse e utilização do imóvel pelo particular.

A Prefeitura Municipal, também acionada pelo MP, apelou e arguiu não ser parte legítima na causa, por não ter havido nenhum contato com o colégio, antes ou após as edificações. Os desembargadores refutaram tais argumentos. "A utilização de imóvel público sem autorização legal e desamparada das formalidades inerentes rende ensejo à desocupação, demolição e reconstituição do bem, quer pelo particular, que se apropriou e explorou indevidamente o espaço, quer pela Administração, que se omitiu no exercício de seu poder de polícia", esclareceu a desembargadora Sônia Maria Schmidtz, relatora da matéria.

Na confirmação da sentença, a câmara vislumbrou responsabilidade da prefeitura, que alegou não ter autorizado – nem sequer teria sido consultada – a realização da obra. Os magistrados disseram que o fato de inexistir licença ou negativa para a realização da edificação, "ao contrário de eximir o Município, agrava mais a sua omissão no dever fiscalizatório, sobretudo ao se levar em conta que a ocupação do referido imóvel já havia sido alvo de processo judicial".

O órgão concluiu que houve tempo significativo para a Administração fiscalizar as condições do território, como lhe competia, e tomar providências para impedir a continuidade da exploração indevida do local, com a demolição das obras clandestinamente edificadas. Assim, a ineficácia no exercício do dever do Poder Público e suas consequências ficaram evidenciadas. A ausência de licença para construir faz presumir dano potencial à Administração e à coletividade, já que o ausente projeto pode refletir em insegurança e afronta às exigências técnicas e urbanísticas.

De acordo com o processo, o colégio mantém-se sobre área verde, com complacência da prefeitura. O MP esclareceu que o colégio ignora as leis de zoneamento municipal, edificando obras que, embora embargadas, não tiveram ordem administrativa de demolição. A votação foi unânime.
 
Apelação Cível: 2008.061821-0

Fonte: TJSC

Wagner Miranda - Estagiário

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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