|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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24.07.12  |  Consumidor   

Cobrança de taxas em universidade é considerada abusiva

A gratuidade de ensino em estabelecimentos oficiais não discrimina níveis, inexistindo, portanto, fundamento para a cobrança de quaisquer taxas referentes a serviços prestados ao corpo discente.

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) recebeu parecer contrário a um pacote de taxas cobrado pela instituição. Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF1 negou recurso apresentado pela universidade, que tentava reverter decisão da 6ª Vara Federal de Salvador.

A pedido do MPF, a Justiça Federal havia contestado, em primeira instância, a cobrança de taxas relativas aos serviços de trancamento parcial ou total de disciplinas; expedição de diplomas; expedição de certificados; transferências; emissão de histórico escolar; avaliação curricular; e qualquer outro serviço prestado ao corpo discente da UFBA.

Insatisfeita, a instituição recorreu ao TRF. Alegou, em princípio, que o MPF não teria competência legal para apresentar ação contra a universidade. Mas o argumento foi rebatido pelo relator do processo, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado baseou-se no art. 6 da Lei Complementar 75/93 e nos art. 81 e 82 do CDC. "Em se tratando de ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de relevante interesse público-social, o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para figurar na presente demanda", observou Souza Prudente.

A universidade também pedia, preliminarmente, a prescrição do direito defendido por acreditar que ele fere uma diretriz acadêmica, prevista na Resolução 01/99 do Conselho Universitário da UFBA (Consuni). A norma dispõe sobre a fixação dos valores das taxas e destina sua arrecadação a assistência estudantil e a programas de melhoria dos cursos de graduação. Entretanto, o relator afastou o argumento por entender que o MPF não pretendia o ressarcimento de taxas cobradas, mas sim a abstenção por parte da requerida da continuação de sua cobrança.

Com relação ao pedido principal, sobre a legalidade das taxas, Souza Prudente citou diversas decisões anteriores do TRF1, todas contrária à cobrança. Para o relator, os pagamentos ferem um princípio constitucional. "A gratuidade de ensino em estabelecimentos oficiais, prevista no inciso IV do art. 206 da Constituição Federal de 1988, não discrimina níveis, inexistindo, portanto, fundamento para a cobrança de quaisquer taxas referentes a serviços prestados ao corpo discente", concluiu o magistrado.

 Processo nº: 0018270-57.2007.4.01.3300

Fonte: TRF1

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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