|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.13  |  Consumidor   

Cliente receberá indenização de empresa automobilística e concessionária

Pelo atraso na reparação de defeito, dono de veículo ganhará ressarcimento.

O pedido formulado por autor para condenar a indústria Fiat Automóveis S/A e a concessionária Comauto Comercial de Veículos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por demora excessiva na prestação de serviço, foi julgado como procedente pelo juiz titular do 3º JEC da Comarca de Rio Brando (RJ).

O demandante alegou que é proprietário de um automóvel marca FIAT, modelo Stilo, adquirido no ano de 2008, sendo que o veículo apresentou, em janeiro de 2012, defeito na direção, que travou de forma inesperada por defeito na peça ‘body computer’, que tem a função de monitorar e controlar os componentes eletrônicos do veículo.

O autor, então, encaminhou o automóvel à concessionária Comauto Comercial de Veículos, onde foi informado que, em razão do modelo Stilo ter sido, como se diz no jargão automobilístico, "retirado de linha" pela fabricante, não havia a referida peça em estoque para a realização do serviço de manutenção, mas que o veículo seria consertado. No entanto, a empresa não estipulou um prazo determinado para isso.

O autor também alegou que solicitou que lhe fosse cedido outro veículo para atender às suas necessidades e de sua família, mas que seu pedido não foi atendido.
No total, o autor da ação permaneceu um período de 53 dias sem poder dispor do veículo para as tarefas do cotidiano, como ir ao trabalho ou levar os filhos pequenos para a escola ou ao médico.

Por esses motivos, ele buscou a tutela dos seus direitos junto ao 3º JEC, onde ajuizou a reclamação cível nº 0601726-23.2012.8.01.0070, requerendo a condenação da fabricante Fiat Automóveis S/A e da concessionária Comauto Comercial de Veículos ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua decisão, o juiz titular do 3° JEC, Giordane Dourado, se disse convencido das alegações do autor. Para o magistrado, a partir do depoimento das partes e da análise das provas juntadas aos autos, restou demonstrado, "de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito do autor".

O juiz titular do 3° JEC destacou que as empresas "não se cercaram de todas as precauções possíveis e necessárias" e que devem responder objetivamente, independentemente de culpa, como prevê o CDC (art. 6°, VI e 14 da Lei n° 8.078/1990). Além disso, a concessionária Comauto admitiu que, de fato, o veículo do autor ficou parado durante o período mencionado pelo autor pela falta da peça ‘body computer.

Em relação ao dano moral, o juiz considerou que o prazo excessivo de permanência do veículo do autor na concessionária, bem como a falta de informações acerca do prazo de conclusão do serviço foram "razão suficiente para atingir a honorabilidade, apta a justificar uma indenização por danos morais".

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a concessionária Comauto Veículos Ltda e a fabricante Fiat Automóveis S/A a pagarem, solidariamente, ao autor, a quantia de cinco mil reais, a título de indenização por danos morais.

Fonte: TJAC

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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