|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.13  |  Consumidor   

Cliente é indenizada por ser negativada em razão de cobrança indevida

A autora alegou que, ao tentar vender um imóvel, foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito em cadastros restritivos de crédito em virtude de débito contraído junto a banco.

A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal, desconstituiu uma dívida que estava sendo cobrada indevidamente pelo Banco Itaucard S/A a uma cliente, o que gerou a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O banco deverá ainda pagar à autora da ação o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Afirma que o débito negativado decorre de negociação realizada com aquela instituição financeira, tendo sido pactuado que a dívida seria paga em 30 prestações mensais de R$ 621,98, e, se pago até a data do vencimento, a parcela seria de R$ 279,89.

Informou que vem efetuando o pagamento de todas as prestações mensais nos termos pactuados, de modo que a inscrição é indevida, resultando na responsabilização objetiva do banco, a teor do art. 14 do CDC.

Apesar dos transtornos psicológicos decorrentes da inscrição indevida em órgãos de inadimplentes, sustentou que foi cobrada indevidamente pelo banco no valor de R$ 1.710,45 e deixou de lucrar com a venda do imóvel, cuja transação já estava assegurada pelo pagamento do sinal.

Em razão dos fatos narrados, pediu liminarmente, para que seja determinada a exclusão da inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito. Ao fim, requereu, além de indenização pelos danos morais, a condenação do banco para reparação dos danos materiais referentes ao que deixou de lucrar com a venda do imóvel no valor de R$ 128 mil e repetição de indébito em dobro pela quantia cobrada indevidamente.

Na contestação, o banco sustentou que a inscrição se deu no exercício regular de direito, uma vez que constam em atraso as parcelas n.ºs 3 a 6. Defendeu a legalidade da cobrança, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso.

Na situação analisada, a magistrada constatou que não há demonstração de mora da parte autora que justifique a inscrição do seu nome em serviços de proteção ao crédito. Ela percebeu que a falta de cuidados mínimos na utilização de dados de consumidores é, por si, falha na prestação de serviço, hábil à configuração de ilícito previsto no Código de Defesa do Consumidor passível de responsabilização objetiva e reparação.

A juíza observou que o banco não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito (art. 333, inciso II, do CPC), pois não levou aos autos qualquer prova de que as alegações da autora não eram verídicas, além de não ter provado, em nenhum momento, a legalidade da dívida cobrada.

Porém, ela julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e repetição de indébito, isto porque a autora não conseguiu demonstrar que experimentou perda patrimonial diante da certeza da venda, o que torna remotos, incertos e apenas imagináveis os lucros cessantes pretendidos, sendo inviável, no entendimento da magistrada, acolher o pedido baseado em mera presunção de rentabilidade.

(Processo nº 0120333-29.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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