|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.16  |  Dano Moral   

Casal é condenado a indenizar professor de academia por agressões verbais

Um casal foi condenado pela 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais devido a agressões verbais a professor de academia. A sentença mantida é do juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho.

O professor narrou que a aluna se dirigiu a ele de forma grosseira e o xingou de vários palavrões sem qualquer motivo aparente. Afirmou que a conduta agressiva dela era recorrente e que seu namorado também tentou agredi-lo fisicamente dentro de um supermercado. Alegou não ter contribuído para os desentendimentos narrados e disse ter medo de sofrer novas agressões e atitudes que o prejudiquem profissionalmente, pois dá aula em várias academias, e que a aluna, após ser expulsa da primeira, matriculou-se em outra na qual ele também dá aula.

Em contestação, o casal jogou a culpa pelas agressões no autor, afirmando que ele não tratava bem a aluna e a descriminava quando ela pedia orientação sobre os exercícios físicos praticados. O namorado sustentou que confrontou o professor apenas para defender sua namorada. Os dois reconviram do pedido de indenização e afirmaram que são vítimas, não o contrário.

Após ouvir as testemunhas e analisar as provas dos autos, o juiz condenou o casal pelas agressões. De acordo com o magistrado, ficou claro nos autos que a conduta agressiva da aluna era contumaz e que o professor era bem quisto, tanto por seus empregadores quanto por todos os outros alunos das academias onde trabalha.

“No caso, a existência de dano moral causado pelos dois primeiros réus é evidente e extreme de dúvidas, pois o autor sofreu as agressões verbais e a tentativa de agressão física narradas em seu ambiente de trabalho e no ambiente público de um supermercado, o que violou sua integridade moral e psicológica, atributos da personalidade”, concluiu o juiz na sentença.

Na esfera recursal, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2013.06.1.001688-5

Fonte: TJDFT

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