|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.15  |  Dano Moral   

Casa de shows é condenada por impedir ingresso de consumidor de bermuda

A juíza entendeu como lesivo e violador da personalidade (em especial da dignidade) o fato de o consumidor, após ter adquirido ingressos para o evento, deslocar-se juntamente com sua acompanhante para o local, e na entrada, ser impedido de utilizar o serviço contratado sem qualquer motivo relevante.

A Bamboa Choperia foi condenada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia a pagar R$ 1 mil, como reparação por danos morais, a consumidor que teve seu acesso impedido na respectiva casa de show, em razão de trajar bermudas – e sem que isso lhe fosse devidamente avisado.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que o autor da ação foi impedido de acessar o local do evento por estar vestido de bermuda, mas que, posteriormente, o gerente do estabelecimento teria permitido a entrada do consumidor – sem provar tal afirmação por qualquer meio, documental ou testemunhal. Assim, a juíza entendeu que a conduta da ré de impedir a entrada do autor ao evento restou devidamente provada.

Na análise do mérito, a juíza entendeu como lesivo e violador da personalidade (em especial da dignidade) o fato de o consumidor, após ter adquirido ingressos para o evento, deslocar-se juntamente com sua acompanhante para o local, e na entrada, “ser impedido de utilizar o serviço contratado sem qualquer motivo relevante, frustrando, com isso, expectativa legítima firmada no contrato inadimplido”.

Embora a Choperia tenha provado que há diversos avisos espalhados no estabelecimento comercial informando acerca da impossibilidade de acesso ao local trajando bermuda, regata ou sandálias, a juíza entendeu que “para que se pudesse exigir do autor a observância a determinado regulamento, seria necessário que as regras estabelecidas pela ré tivessem sido expressamente registradas no momento da contratação do serviço ofertado, ou seja, durante a venda pela internet, não se mostrando justificada a conduta da fornecedora que, no momento da utilização do serviço, surpreende o consumidor com uma exigência que não estava anteriormente prevista”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702256-69.2015.8.07.0003

Fonte: TJDFT

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