|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.03.11  |  Concursos   

Candidata à educadora infantil ganha direito à nomeação

Uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de educador infantil da Secretaria Municipal de Natal (RN) ganhou sentença judicial que determina que o Município lhe conceda a posse e admita o exercício do cargo, obedecendo a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes. A sentença é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A autora ingressou com a ação judicial requerendo que seja concedida ordem para imediata posse no cargo de educador infantil, uma vez que obteve aprovação em concurso público e possui diploma de Pedagogia. Informou que foi nomeada através da publicação do Diário Oficial do Município em 28 de julho de 2010, conforme documento nos autos, e ao protocolar a documentação necessária para tomar posse, foi surpreendida com a informação de que não poderia assumir o cargo, em razão de sua habilitação não atender às exigências contidas no edital.

Ela sustentou que possui formação de nível superior em Pedagogia o que a possibilita ocupar o cargo que conquistou e integrar o quadro de servidores do Município de Natal, uma vez que possui qualificação mais que suficiente para tal. Justificou o pedido de medida liminar na circunstância de que, ao ser impedida de assumir o cargo ao qual foi aprovada e nomeada, lhe acarretará prejuízos de caráter econômico e pessoal.

Assim, a liminar foi deferida por decisão de 19/08/2010. Devidamente notificada, a autoridade indicada coatora não prestou informações, assim como o Município, através de seu procurador-geral, não se manifestou.

Segundo o juiz Ibanez Monteiro da Silva, é a lei que deve estabelecer os requisitos para provimento do cargo, conforme sua complexidade, não podendo o edital fazer restrições que conflitam com a norma legal. Para ele, a autora tem razão, porque apresenta graduação até superior àquela prevista pelo edital, cuja escolaridade exigida para o cargo de educador infantil é formação em nível médio, na modalidade normal, reconhecida oficialmente.

De acordo com o magistrado, a modalidade normal de nível médio encontra-se como formação mínima exigida, de modo que a autora, por possuir formação superior pode, perfeitamente, desempenhar a função de educadora infantil. Ele considerou que a conduta do secretário municipal de Educação violou o direito líquido e certo da autora, que preenche os requisitos necessários ao exercício do cargo de educador infantil e, no entanto, lhe foi negado esse direito.

“Assim, não é admissível que a previsão no edital de que o candidato somente será apto para o exercício do cargo de educador infantil se portar diploma de nível médio, na modalidade normal, afaste a participação da impetrante, porquanto o curso superior de pedagogia passou a habilitar o seu portador ao exercício do magistério de educação infantil, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação”, decidiu. (Processo nº 0023548-73.2010.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro