|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.19  |  Diversos   

Caixa não pode ser responsabilizada por golpe dado em idosa, afirma TRF4

O fato ocorreu em maio de 2018. A autora da ação alegou ter sido vítima de estelionato por um casal que lhe abordou em um posto de saúde.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que exclui a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em caso de uma idosa coagida a fazer cinco saques de 5 mil reais, em Brusque (SC). A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, pelo reconhecimento de que não houve falha de segurança por parte das agências bancárias.

O fato ocorreu em maio de 2018. A autora da ação alegou ter sido vítima de estelionato por um casal que lhe abordou em um posto de saúde. Ela contou que bebeu uma água oferecida por eles e teve seus sentidos debilitados. Em seguida, foi levada a retirar o total de R$ 10 mil, em duas agências diferentes, antes de ser deixada em casa, onde teve seus pertences roubados. Durante as horas seguintes, os criminosos teriam comprado R$ 3 mil em uma loja esportiva e feito uma transação bancária de R$ 18 mil. No outro dia, os dois teriam voltado a ameaçar a senhora, obrigando-a a retirar mais 15 mil reais, em mais três agências.

A conta em questão possuía titularidade compartilhada entre a idosa e sua filha. As duas ajuizaram ação contra a Caixa, requerendo o pagamento por danos materiais de 46 mil reais e por danos morais de 20 mil reais, alegando negligência por parte do banco que não teria se preocupado em confirmar as movimentações da conta. A 1ª Vara Federal de Brusque julgou a favor da Caixa Econômica Federal. As autoras recorreram ao tribunal contra a decisão.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado manteve o julgamento inicial que afasta o dever de responsabilização da Caixa. “Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora, tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco, pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade”, definiu o relator.

 

Fonte: TRF4

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