|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.08  |  Trabalhista   

Caixa Econômica Federal é condenada por coagir funcionários

O TRT-10 (DF/TO) decidiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) não poderia impor aos empregados a assinatura de um termo de renúncia de direitos como condição para adesão a nova estrutura salarial da empresa. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Engenheiros e Arquitetos da Caixa Econômica Federal.
 
Segundo o processo, a imposição foi realizada por meio de uma circular interna enviada aos empregados. O objetivo do documento era dar efetividade à cláusula de acordo coletivo de trabalho firmado com a categoria. A adesão permitiria aos empregados migrarem de antiga estrutura salarial para um novo plano de cargos e salários.

No entanto, a CEF incluiu na circular interna, uma cláusula de renúncia genérica de direitos. “As imposições agridem a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, enfatizou o relator, juiz Brasilino Santos Ramos.

A CEF negou a coação e afirmou que não há abuso na conduta da empresa. O banco alegou que a reestruturação da tabela salarial das carreiras profissionais decorre de negociação coletiva, não havendo atuação unilateral da empregadora.

De acordo com o magistrado, a obrigação contraria o disposto nos artigos 421 e 424 do Código Civil e “ultrapassa os limites impostos pelo princípio protetor e o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas”.

Não se trata de preservar vantagens do plano de carreira anterior quando do ingresso em nova carreira, mas de impedir a prevalência de condições impostas aos empregados violadoras de direitos constitucionalmente assegurados”, disse o relator.

O juiz explicou que a condição criada pela CEF para migração ao novo plano, adesão à circular interna, é perfeitamente legítima, já que contou com a chancela das partes signatárias do acordo coletivo. No entanto, ele ressaltou que a CEF não poderia incluir a cláusula que determinava a renúncia de direitos. (Proc. nº: 01202-2006-021-10-00-0-RO).



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Fonte: TRT-10 e Última Instância

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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