|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.18  |  Responsabilidade Civil   

Cabe ao comprador de imóvel avisar transferência de propriedade, diz juiz em São Paulo

O dever de comunicar a transferência de propriedade de imóvel é de quem compra, não de quem vende. Assim entendeu o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, José Tadeu Picolo Zanoni, ao extinguir o processo que cobrava Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do antigo dono de uma propriedade.

De acordo com o processo, a Prefeitura Municipal de Osasco cobra o IPTU referente ao ano de 2015. No entanto, o executado alegou que vendeu o imóvel, e que houve a transferência no Cartório de Registro de Imóveis em julho de 2013. A prefeitura, por sua vez, afirmou que o nome do ex-proprietário continua em seus cadastros, e que foi ele descumpriu o dever de comunicação ao Fisco. Porém, de acordo com o juiz, “tal dever [...] é do adquirente, não do alienante”.

O juiz apontou ainda precedentes em que decisões foram reformadas porque a compra e venda de imóveis haviam sido devidamente registradas em cartório. A decisão condenou a Prefeitura de Osasco ao reembolso das custas pagas pelo executado, além do pagamento da verba honorária, fixado em R$ 800.

Processo: 1507210-84.2017.8.26.0405

Fonte: Conjur

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