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NOTÍCIA

26.09.19  |  Dano Moral   

Briga entre mulheres em colégio particular de Blumenau gera indenização por danos morais

A ré sustentou que não há requisitos necessários para lhe imputar o dever de indenizar e, alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Uma funcionária de um colégio particular de Blumenau será indenizada por danos morais. No dia 28 de fevereiro de 2013, nas dependências da escola, ela foi abordada e agredida - verbal e fisicamente - pela ex-mulher de seu atual companheiro. Várias pessoas, inclusive alunos e o gestor da instituição, testemunharam os fatos. "O que aconteceu me causou profundo sofrimento, ainda mais porque as agressões se deram em meu local de trabalho. Não foi a primeira vez que ela fez isso", disse a vítima.  O juízo de 1ª instância condenou a agressora a pagar 20 mil reais. As partes recorreram.

A ré sustentou que não há requisitos necessários para lhe imputar o dever de indenizar e, alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. Já a ofendida pediu o aumento da indenização. "Da detida análise dos autos", disse o relator da matéria, desembargador José Agenor de Aragão, "ressai incontroverso que a autora foi abordada pela requerida, expondo-a a situação vexatória, de modo a causar lesão à honra, bem como à sua imagem".

Com base no artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o relator explicou que "o dano moral consiste no prejuízo extrapatrimonial, capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica". Ele ressaltou que o valor da indenização deve ser estipulado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

"Embora de ordem subjetiva", arguiu o relator, "os parâmetros utilizados para quantificar este valor devem levar em conta alguns aspectos, como bem pontuado pelo ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do STJ: a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. Outro critério é a valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso".

Diante disso, Aragão entendeu que o valor deveria ser ajustado para 10 mil reais. A 4ª Câmara Civil seguiu, por unanimidade, o voto do relator. Além dele, participaram do julgamento os desembargadores Selso de Oliveira e Joel Figueira Júnior.

Apelação Cível n. 0502687-69.2013.8.24.0008

 

Fonte: TJSC

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