|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.05.15  |  Consumidor   

Bloqueio e recusa injustificada de cartão de crédito resultam em dano a consumidor

Ao se dirigir ao guichê responsável pelos cartões, foi informado que o seu havia sido bloqueado preventivamente, e que outro lhe teria sido enviado e desbloqueado para uso.

A recusa de cartão de crédito durante compra resultou na condenação de uma rede de supermercados e de instituição bancária a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu o voto do relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, que reconheceu a necessidade das instituições informarem o titular sobre o bloqueio, por escrito e com antecedência. O autor, empresário, ao fazer compra habitual no estabelecimento, recebeu a informação pelo caixa de recusa e bloqueio do cartão, vinculado ao banco e à rede de supermercados.

Ao se dirigir ao guichê responsável pelos cartões, foi informado que seu cartão havia sido bloqueado preventivamente, e que outro lhe teria sido enviado e desbloqueado para uso. O demandante alegou ter sofrido constrangimento por estar na presença de amigos no momento da compra. O relator entendeu que o bloqueio deve, incontestavelmente, ser precedido da atitude de informar o consumidor portador do cartão de crédito. Avaliou que, caso contrário, o titular fica sujeito a situação vexatória ao não poder realizar alguma compra ou pagamento sem nem mesmo saber o motivo.

"Portanto, ao analisar o suposto ato danoso causado pelas empresas apeladas, verifica-se que houve, sim, abuso por parte da instituição financeira, uma vez que ela tinha a responsabilidade de informar o consumidor sobre o bloqueio do seu cartão de crédito. Além disso, deveria comprovar o envio e desbloqueio do novo plástico, o que não aportou aos autos", concluiu Gomes de Oliveira.

(Apelação Cível n. 2014.036732-9)

Fonte: TJSC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro