|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.15  |  Consumidor   

Banco deve suspender cobrança de empréstimo já quitado

O autor afirmou que contratou junto a instituição financeira um empréstimo, pelo qual recebeu determinada quantia para investimentos determinados no acordo firmado, obrigando-se a pagar prestações em datas também ajustadas no contrato a fim de ver quitado o débito.

Foi determinado que o Banco Nordeste do Brasil S/A suspenda qualquer cobrança extrajudicial acerca de um empréstimo de Cédula de Crédito Rural firmado por um agricultor, bem como, abstenha-se de determinar a inserção do nome dele nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento no Art. 273 do Código de Processo Civil.

Na ação judicial, o autor afirmou que contratou junto ao Banco do Nordeste um empréstimo denominado de Cédula de Crédito Rural, pelo qual recebeu determinada quantia para investimentos determinados no acordo firmado, obrigando-se a pagar prestações em datas também ajustadas no contrato a fim de ver quitado o débito.

Alegou que, injustificadamente passou a sofrer constrangimento mediante cobranças que se referem a uma parcela já quitada, inclusive, com ameaças de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Salientou que as cobranças continuam, apesar de já haver apresentado o comprovante do pagamento da parcela na própria agência do banco, que fica sediada na cidade de Apodi/RN.

Assim, o cliente requereu liminarmente que a instituição financeira realize à imediata suspensão das cobranças supostamente indevidas, além de abster-se de determinar a inserção de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, para tanto, solicitou a fixação de astreintes que deverão incidir em caso de descumprimento.

Ao analisar a demanda, o magistrado considerou que o caso trata-se de relação consumerista e esclareceu que, em razão das normas que orientam o sistema de proteção e defesa do consumidor, não se admite que haja a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito quando restar provado o pagamento em relação ao alegado débito.

O juiz explicou ainda que, na hipótese, se estaria desrespeitando o direito do consumidor, o qual teria de ver seu nome inserido indevidamente nos cadastros que lhe causam toda sorte de prejuízos sem uma razão que justifique tal iniciativa. Ele considerou ilegítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, medida que não causará qualquer prejuízo ao banco, o qual, poderá demonstrar a legitimidade de sua pretensão durante o tramitar da demanda judicial.

Processo nº 0100255-25.2015.8.20.0125

Fonte: TJRN

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