|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.08  |  Dano Moral   

Banco do Brasil condenado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo

O Banco do Brasil foi condenado em R$ 500 mil por danos morais coletivos. A instituição foi acusada de coagir empregados e empresas prestadoras de serviços a desistirem de ações judiciais contra o banco. A decisão do TRT-13 determinou que o valor deve ser revertido para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A instituição pode recorrer da decisão.

A ação civil pública que resultou na condenação é de autoria do procurador José Caetano dos Santos Filho, do Ministério Público do Trabalho da Paraíba. Em sua defesa o banco alegou ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor a ação. Também sustentou que é indevida a obrigação de não fazer, pois não houve coação contra os empregados ou terceirizados.

Em um dos casos citados na ação movida pelo MPT, os funcionários de uma empresa terceirizada foram coagidos a desistir de reclamações movidas sob pena de não continuar a trabalhar no banco. 

A instituição financeira também contestou o valor arbitrado, dizendo que não foram “motivadas adequadamente as razões do convencimento do julgador”. Já o MPT afirmou que o “montante arbitrado pela sentença chega próximo a 0% (zero por cento) do lucro líquido anual” do Banco do Brasil. O Ministério chegou a pedir R$ 1 milhão na ação.

O juiz relator da ação, Vicente Vanderlei Nogueira de Brito, considerou a ocorrência de abuso de poder, condenou o banco ao pagamento da reparação pecuniária por danos morais com dupla função: preventiva e pedagógica, “de modo a reparar a lesão causada à esfera moral de uma coletividade”.

Para o relator o “arbitramento da reparação por dano moral coletivo, impõe-se a observância de dados relevantes como o nível econômico do ofendido e do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e a sua dimensão”.

No voto, o magistrado também alegou que o valor deve ser adequado para reparar o dano causado e, principalmente, tratando-se de dano moral coletivo, para evitar que a prática de atos que ofendam direitos transindividuais seja reiterada, ou seja, deve ter o caráter pedagógico.

Uma empresa do porte do Banco do Brasil, que age tolhendo direitos fundamentais dos trabalhadores, deve arcar com o ônus do pagamento de uma indenização num patamar mais significativo, capaz de ressaltar o caráter preventivo e inibitório da sanção imposta”, afirmou.

O Banco do Brasil chegou a assinar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com a Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região em que assumia o compromisso de “não praticar nenhum ato de retaliação ou discriminação contra trabalhadores”.



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Fonte: TRT-13

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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