|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.10  |  Legislação   

Aprovado projeto que dificulta a liberdade condicional para autores de crimes hediondos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou projeto que aumenta de dois terços (66%) para quatro quintos (80%) o cumprimento mínimo da pena dos condenados em regime fechado por crimes hediondos antes de poderem se beneficiar da liberdade condicional. A decisão é terminativa.

Atualmente, o artigo 83 do Código Penal determina que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que tenha cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo. Essa regra só pode ser aplicada se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

O autor do PLS 249/05 aprovado na CCJ, senador Hélio Costa (PMDB-MG), pretendia acabar com a possibilidade de concessão de livramento condicional no caso de crimes hediondos. Isso, entretanto, não seria possível, dado o princípio firmado pelo STF de que o juiz tem a prerrogativa de determinar a extensão da pena para cumprir o objetivo de ressocializar os condenados.

Esse entendimento do STF deu-se em ação que questionava a redação original da lei dos crimes hediondos (8.072/90), pela qual o condenado deveria cumprir pena em regime integralmente fechado, não tendo, assim, direito à progressão para o regime semiaberto ou aberto.

Proposta intermediária

Segundo Hélio Costa, vários senadores, reconhecendo que a concessão de livramento condicional para crimes hediondos pode representar um elevado risco à sociedade, dispuseram-se a colaborar numa proposta intermediária, para evitar que o criminoso possa cumprir somente dois terços da pena em regime fechado. O relator na CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), apresentou parecer favorável ao projeto de lei, que ainda será analisado pela Câmara.

Durante a votação da matéria, Demóstenes explicou que não se trata de aumento da progressão da pena, mas do prazo para o livramento condicional, no qual o juiz libera o condenado com base em seu bom comportamento. Ele é autorizado a deixar a prisão e passar a estudar ou trabalhar com o compromisso de permanecer em casa à noite e nos dias de folga. Deve também comparecer periodicamente à Justiça para prestar contas de suas atividades.

Já a progressão para o regime semiaberto também possibilita ao condenado trabalhar ou estudar fora, mas o obriga a passar a noite no estabelecimento prisional. No regime aberto, o condenado pode dormir em casa, mas deve restringir suas atividades ao que determinar o juiz.



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Fonte: Agência Senado

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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