|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.03.18  |  Obrigações   

Agricultor que desmatou área de Mata Atlântica em Santa Catarina terá que pagar multa, diz TRF4

Um agricultor do município de Tangará (SC) terá que pagar multa de 67 mil e 807 reais ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por ter destruído 6,36 hectares de floresta nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica em 2008. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso do Ibama, considerando a autuação legal.

A Justiça Federal de Joaçaba (SC) havia anulado a penalidade, levando o instituto a recorrer ao tribunal. Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o Ibama realizou uma fiscalização na área onde se identificou intervenção ambiental fruto de interferência humana, com derrubada aleatória de mata nativa em meio a florestas nativas secundárias. “Há indicativos de aproveitamento de lenha e de material que formaria feno em local recoberto por pastagens. Os fiscais também identificaram emprego de trator, motosserra e foices, sendo que o executado não possuía autorização para a supressão de vegetação”, concluiu a desembargadora.

O autor alegou, ainda, que a perícia não identificou as espécies afetadas na perícia, fazendo uma apreciação genérica da área. Para a desembargadora, a circunstância de impossibilidade de identificação dos espécimes por ausência de vestígios de mata derrubada não deve acobertar a conduta do proprietário da terra. Marga ressaltou que entre a vistoria ocorrida em 2008 e o laudo pericial emitido em 2015 passaram-se muitos anos, sendo possível a alteração do cenário ambiental lá encontrado. “Acatar tal tese na presente situação significaria legitimar a atitude degradatória ao meio ambiente, restando o infrator impune, em virtude de o mesmo não ter deixado vestígios. Haveria ofensa aos princípios constitucionais de proteção do meio ambiente. Outrossim, não se pode olvidar da presunção de veracidade do servidor do Ibama que identificou a espécie vegetal à época da fiscalização e lavrou a multa”, concluiu a desembargadora.

5003541-72.2013.4.04.7203/TRF

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro