|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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24.05.19  |  Consumidor   

Aérea e agência de viagem devem indenizar passageiras barradas na Colômbia

No caso, as duas clientes, mãe e filha, compraram o pacote pela empresa de viagem, já com a passagem aérea incluída.

Uma companhia aérea e uma agência de viagens foram condenadas a indenizar duas passageiras que foram barradas na imigração da Colômbia porque uma das passageiras não havia tomado vacina de febre amarela. Para Glaucia Fernandes Paiva, do Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes (SP), as empresas falharam no dever de informar. Por isso, condenou ambas a pagar 10 mil e 700 reais de danos materiais e 9 mil e 600 reais de danos morais.

"As passageiras deveriam ter sido alertadas pela companhia aérea e pela intermediadora dos serviços sobre a impossibilidade de ingresso no país destino com a declaração médica apresentada e, por consequência, o embarque deveria ter sido obstado no próprio aeroporto de internacional de Guarulhos", afirmou.

No caso, as duas clientes, mãe e filha, compraram o pacote pela empresa de viagem, já com a passagem aérea incluída. Como uma delas é alérgica a componentes da vacina de febre amarela, não tomou a vacina e levou um comprovante da Anvisa, assinado por médica especializada, informando de seu problema. Porém, o documento não foi aceito pelas autoridades colombianas, que impediram a entrada no país. Representadas pelo escritório Batalha e Oliveira Sociedade de Advogados, as consumidoras pediram indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o caso, a juíza Glaucia Paiva reconheceu a responsabilidade de ambas, por não prestarem as informações corretamente.

Segundo a juíza, ao permitir que as passageiras embarcassem, a companhia aérea não cumpriu seu dever de informar, configurando falha na prestação de serviço. "Uma vez autorizado o embarque na aeronave, não há dúvidas de que foram apresentados os respectivos documentos pelas passageiras que, em tese, permitiriam o seu ingresso no país destino, gerando nelas a legítima expectativa de regularidade daqueles", afirmou a juíza. Para a juíza, também houve falha por parte da empresa de viagens. "A obrigação da comprovação de imunização pressupõe informação prévia e adequada. É exatamente neste ponto que reside a responsabilidade da requeridas: enquanto fornecedoras do serviço, têm o dever básico de prestar o serviço de forma eficiente e eficaz, devendo proporcionar toda a informação necessária para a utilização do serviço oferecido", concluiu.

1001282-79.2019.8.26.0361

 

Fonte: Conjur

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