|   Jornal da Ordem Edição 4.691 - Editado em Porto Alegre em 20.02.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.26  |  Constitucional   

É inconstitucional lei que criou programa de escolas cívico-militares em Capão da Canoa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou inconstitucional a lei que criou o Programa das Escolas Cívico-Militares em Capão da Canoa, no litoral norte do Estado. A decisão, de relatoria do desembargador Ney Wiedemann Neto, atendeu à ação proposta pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-Lá (SPMCCX).

A lei municipal nº 3.981/2025, aprovada pela Câmara de Capão da Canoa, previa a implementação do modelo cívico-militar em escolas de ensino fundamental, com objetivos como fortalecimento de valores cívicos, melhoria de indicadores educacionais e redução da violência escolar.

O sindicato autor alegou que a norma violava a competência legislativa privativa da União para tratar das diretrizes e bases da educação nacional, além de impor uma estrutura militarizada sem respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) ou no Plano Nacional de Educação. Argumentou, ainda, que o programa comprometia a gestão democrática do ensino público e a formação plural e autônoma de crianças e adolescentes, além de prever dotação orçamentária municipal para remuneração de militares.

Decisão

A decisão se fundamenta principalmente na violação da competência legislativa privativa da União para tratar das diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Constituição Federal reserva à União o poder de legislar sobre modelos educacionais, como o cívico-militar, e não há respaldo legal para que municípios criem novas modalidades de ensino sem observância das normas federais. O desembargador destacou que permitir que cada município regulamente de forma autônoma o ensino militar resultaria em fragmentação normativa e comprometeria a coesão do sistema educacional brasileiro.

Além disso, a lei municipal foi considerada incompatível com o pacto federativo, pois altera de maneira significativa a estrutura pedagógica e administrativa das escolas, extrapolando os limites da competência local. O relator também apontou que a inserção de militares em funções educacionais viola competências institucionais definidas para as Forças Armadas e polícias militares, conforme previsto na Constituição.

“A criação de um novo modelo de organização escolar não é questão meramente administrativa, mas elemento essencial das diretrizes e bases, pois afeta diretamente a estrutura e a finalidade do processo educativo. Em suma, ao instituir um modelo de ensino cívico-militar sem respaldo na legislação nacional, a norma municipal rompeu com a harmonia do sistema educacional e com os limites do federalismo brasileiro. A declaração de sua inconstitucionalidade é necessária para preservar a integridade normativa, garantir a unidade do sistema de ensino e assegurar que cada ente federativo atue dentro das competências que a Constituição lhe atribui”, concluiu o desembargador Ney Wiedemann.

Fonte: TJRS

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