Mantida suspensão de pensão paga à filha de segurado falecido


05.03.08 | Diversos

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou o seguimento de recurso da pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), Marcela Indarte e Silva. Filha solteira de um segurado falecido, ela buscava a continuidade do pagamento do benefício, suspenso quando completou 24 anos.

O agravo interno foi interposto contra a decisão anterior, que negou seguimento à apelação cível. O pedido de tutela antecipada foi movido contra o IPERGS, pois Marcela temia o cancelamento de sua pensão, como ocorreu.

Segundo a autora, há necessidade de uniformização da jurisprudência, pois existem em outras câmaras do TJRS posicionamentos contrários.

A relatora Rejane Maria Dias de Castro Bins salientou que pela data de óbito do pai, deve ser observado a norma disposta pela Lei Estadual nº 7.672/82, que define que a filha solteira ou maior de 21 conservará a qualidade de dependente até os 24 anos se for estudante de ensino médio ou universitária, mediante a comprovação pela matrícula ou aproveitamento. 

Foi explicado pela juíza que a regra do art. 73 da mesma lei assegurou as filhas solteiras que já contassem com 21 anos o direito à pensão, desde que o segurado tivesse sido admitido antes de 1º de janeiro de 1974. Mesmo que o pai tenha ingressado na área pública em 1970, Marcela tinha apenas dois meses na data da promulgação da lei.

A magistrada também apontou a Súmula 340 do STJ, onde está definido que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. "Na data do óbito, vigorava o art. 73 da Lei nº. 7.672/82 e a autoria completou a maioridade previdenciária apenas em 2003.”

A relatora ainda lembrou que o art. 557 do CPC determina que o relator negue provimento a recursos inadmissíveis, prejudicados ou em confronto com a súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF.

A desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, acompanhando o voto da relatora, ressaltou que a autora apenas deixou de receber o benefício porque atingiu a idade limite. Nascendo após a promulgação da Lei nº 7.672/82, Marcela perdeu a qualidade de dependente aos 24 anos.

Atuou na defesa do IPERGS a advogada Katia Dal Moro. (Proc. nº 70022934723).



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Fonte: TJRS