Falhas na defesa de bazar resultam em perda de recurso
05.03.08 | Diversos
A SDI-2 do TST deu provimento a recurso ajuizado pelo ex-gerente do bazar Lamiso do Alcântara Ltda., Valcir Valadão Portela, que requereu o pagamento de férias, horas extras, entre outros direitos, quando ele trabalhava na microempresa. O advogado do bazar assumiu a causa somente na sustentação oral, porém uma enfermidade, atestado médico juntado fora de época e a ausência de documentos essenciais fizeram com que o SDI-2 não chegasse a apreciar o mérito do processo.
O relator Pedro Paulo Manus até comentou a combatividade do advogado durante a sessão, que nada pode fazer para que o processo não fosse extinto. O bazar terá que pagar uma quantia que pode levá-lo a falência.
O ex-gerente de bazar, contratado em novembro de 1998 e dispensado em junho de 2001, entrou com a ação trabalhista em 2003. Valcir ganhava R$ 948, sem receber aviso prévio, férias e horas extras, entre outros direitos. Um dos sócios da empresa foi indicado para ser citado na ação, porém, mesmo intimado em seu endereço residencial, não compareceu à audiência porquê uma doença impediu sua locomoção.
A primeira instância condenou a empresa à revelia. Na tentativa de descaracterizá-la, foi apresentado pela defesa do bazar um atestado médico, porém o TRT-1 não aceitou a justificativa, mantendo a condenação. Em seu entendimento, a empresa é constituída por dois sócios, de forma que o outro poderia ter comparecido. Já o atestado não indicava o horário de atendimento e só foi apresentado 17 dias depois da audiência, e não logo após sua realização.
O empresário, após o trânsito em julgado do processo, ajuizou uma ação rescisória na tentativa de invalidar a decisão do TRT-1, porém não obteve êxito. Ao TST, veio com um recurso ordinário em ação rescisória. Porém a SDI-2 não ultrapassou a fase do conhecimento, pois faltavam pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, como, por exemplo, não constava do recurso autenticação na cópia da decisão que se pretendia desconstruir nem a certidão de trânsito em julgado.
A extinção do recurso foi proposta na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, seguindo a Orientação Jurisprudencial nº 84 da própria SDI-2. (ROAR-916/2006-000-01-00.8).
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Fonte: TST