Administração pública que contrata empregado pelo regime celetista equipara-se a empregador privado


04.03.08 | Trabalhista

Para a 3ª Turma do TRT-3, a administração pública equipara-se ao empregador privado quando opta pela contratação de empregados pelo regime celetista. O entendimento se refere a uma ação ajuizada por Delmiro Ramos de Figueiredo, que, contratado pelo Município de Poços de Caldas (MG), teve o percentual de adicional por tempo de serviço congelado por lei municipal.
 
Foi observada a regra do artigo 468 da CLT, que especifica que qualquer alteração no contrato de trabalho somente terá validade se não resultar em prejuízos ao trabalhador.
 
Segundo a prefeitura minera, a alteração contratual se deu para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal. Para a relatora, Maria Lucia Cardoso Magalhães, a adequação orçamentária do Município não pode ferir o direito adquirido nem a legislação trabalhista, como ocorreu no caso.
 
O funcionário foi admitido em 1976, sob a Lei Municipal 3943/86, que garantiu a percepção de adicional por tempo de serviço de 10%, quando completados os primeiros cinco anos de serviço, e mais 2% a cada ano trabalhado. Porém, em 2002 entrou em vigor a Lei Complementar 25/02, fazendo com que o percentual fosse congelado.
 
A desembargadora ressaltou que o Município alterou de forma lesiva e unilateral o contrato de trabalho do autor, de forma que este ficou impossibilitado de perceber novos percentuais no curso do trabalho. Para a magistrada, tal atitude afrontou o artigo 468 da CLT, além de princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, pois a lei só poderia alcançar os trabalhadores admitidos após sua edição (Súmula 51, I, do TST).
 
Assim, foi declarada a nulidade da alteração contratual, determinando que o Município mantenha os critérios de pagamento de adicional por tempo de serviço estabelecidos pela legislação anterior. O funcionário também deverá receber as diferenças do adicional por tempo de serviço, sendo de 2% a cada ano trabalhado a partir do mês em que o salário foi congelado, com os reflexos legais. (RO nº 00428-2007-149-03-00-5) 
 

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Fonte: TRT-3